Processo 0002701-11.2025.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002701-11.2025.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0002701-11.2025.5.22.0101 AUTOR: MARIA DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ALFA GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d13ed9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamante assevera que não recebeu os valores correspondentes às verbas rescisórias, quais sejam: aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2023, 13º salário integral de 2024 e 13º salário proporcional de 2025, o que ora postulou. A reclamada alega ter quitado integralmente as verbas rescisórias, conforme comprovantes e TRCT anexados. Afirma que não há valores pendentes e que o TRCT possui eficácia liberatória. No TRCT anexo no ID. ba1ed91, fls. 148/149 do PDF, consta a assinatura da reclamante dando conta do recebimento das parcelas ali consignadas, a saber: férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional de 2025. Já quanto ao 13º salário proporcional de 2023 e 13º salário integral de 2024, a reclamada juntou os respectivos holerites nos IDs. c318680; 00d4670; 783e70e; fls. 145/147 do PDF, os quais não foram impugnados pela reclamante. No que tange ao documento de ID. ba1ed91, fls. 150 do PDF, este não se trata de acordo extrajudicial, mas sim de recibo de quitação das verbas rescisórias. Assim, ante a prova de quitação, julgo improcedentes tais pedidos. Indo adiante, indefiro o pedido referente ao aviso prévio, pois este foi trabalhado, vide arquivo no ID. ba1ed91, fls. 156 do PDF. Sucessivamente, quanto ao FGTS e à multa de 40%, verifica-se que a reclamante formulou tais pedidos apenas em sede de impugnação à contestação, não os tendo deduzido na petição inicial. Trata-se, portanto, de indevida inovação à lide, uma vez que a petição inicial delimita os contornos objetivos da demanda, não sendo lícito à parte autora ampliar ou modificar o pedido em momento processual posterior, sem a observância dos requisitos legais e do devido contraditório. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, o julgador deve se ater aos limites do que foi postulado na exordial, sendo vedado o exame de pedidos não regularmente formulados, sob pena de julgamento extra petita. Dessa forma, não conheço dos pedidos relativos ao FGTS e à multa de 40%, por configurarem inovação processual. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), garante a prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis: CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência emitida pela reclamante é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei n.º 7.115/1983, norma não alterada pela Lei n.º 13.467/17, e pelo art. 99, § 3º, do CPC, subsidiariamente aplicável. Inclusive, em decisão recentíssima, o Pleno do C. TST fixou tese (Tema 21), em caráter vinculante,…

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