Processo 0002701-15.2024.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002701-15.2024.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0002701-15.2024.5.10.0801 RECORRENTE: SUZANNE LORENA AGUIAR MATOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SUZANNE LORENA AGUIAR MATOS E OUTROS (1)   PROCESSO n.º 0002701-15.2024.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES   EMBARGANTE: NORTE.NET TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: ANNA CLAUDIA DE BRITO GARDEMANN OLIVEIRA EMBARGADA: SUZANNE LORENA AGUIAR MATOS ADVOGADO: JULIANNY GOMES E COSTA       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração, cuja finalidade processual estrita é sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à adoção de tese jurídica diversa daquela encampada pelo Colegiado. Evidenciado que o acórdão embargado examinou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões fáticas e jurídicas devolvidas - notadamente a concessão da justiça gratuita, a valoração do conjunto probatório para o enquadramento sindical e a condenação por danos morais -, não subsiste vício a ser sanado. A nítida pretensão de reapreciação das provas e de reforma do julgado desafia recurso próprio. O prequestionamento exigido pela Súmula 297 do col. TST consubstancia-se na adoção de tese explícita sobre a matéria, sendo inexigível a menção expressa a cada um dos dispositivos legais ou argumentos invocados pela parte (OJ 118 da SBDI-1/TST). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada (ID fd1564f) em face do v. acórdão desta Egrégia Turma (ID. d81a89e), que conheceu e negou provimento ao seu recurso ordinário e ao recurso ordinário adesivo da reclamante, mantendo integralmente a sentença de origem, nos termos da fundamentação. A embargante aponta a existência de omissões e contradição no julgado. Requer o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento das matérias. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada.   MÉRITO DOS VÍCIOS ALEGADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. A reclamada opõe embargos de declaração sustentando a existência de omissões e contradição no julgado, com expresso intuito de prequestionamento das matérias. Alega, em síntese, que o acórdão não enfrentou a exigência de prova documental para a concessão da justiça gratuita; não se manifestou sobre a necessidade de limitar a condenação aos valores indicados na inicial; foi omisso quanto à tese de ausência de prova do exercício exclusivo e preponderante da atividade de telemarketing; e não apreciou adequadamente a invalidade dos prints de WhatsApp (por ausência de cadeia de custódia e datas anteriores à admissão), a ausência de nexo causal e a imposição de "prova diabólica" no que tange à condenação por danos morais. Sem razão. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, obscuridade ou contradição porventura existentes na sentença ou acórdão, bem como para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante a redação do artigo 897-A da CLT.…

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