Processo 0002701-36.2021.8.27.2728
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002701-36.2021.8.27.2728/TO AUTOR : MARIA DE LURDES XAVIER DO CARMO ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA Prolatada a sentença no evento 135, SENT1 , a parte requerida opôs Embargos de Declaração no evento 140, EMBDECL1 , sustentando a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de compensação dos valores disponibilizados à parte autora, bem como quanto à condenação à restituição em dobro. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões no evento 147, CONTRAZ1 É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e, por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interposto no evento 88, EMBDECL1 . De início, ressalte-se que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a Sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Salienta-se ainda que o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso. Pois bem. Da alegada omissão quanto à compensação de valores Sustenta a embargante que a sentença foi omissa quanto ao pedido de compensação dos valores disponibilizados à parte autora. Todavia, não lhe assiste razão. A alegada omissão não se verifica, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada na sentença, em tópico específico, no qual houve manifestação clara acerca da compensação dos valores, com a devida fundamentação. Desse modo, inexiste o vício apontado, evidenciando-se que a pretensão da embargante consiste, em realidade, na rediscussão de matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Da alegada omissão quanto à restituição em dobro Sustenta a embargante que a sentença foi omissa quanto à condenação à restituição em dobro dos valores descontados. Sem…
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