Processo 0002701-50.2025.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0002701-50.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: SAMUEL DA SILVA ROCHA RECLAMADO: D C SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 983a19c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc Homologo a proposta de acordo apresentada pelas partes (Id 4d2e17b), para que se produzam seus efeitos jurídicos e legais, ficando o mesmo acrescido dos seguintes termos: 1) Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, DEFIRO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2) Custas processuais a cargo da parte reclamante, dispensadas ante os benefícios da Justiça Gratuita concedidos. 3) Contribuição previdenciária dispensada, nos termos da súmula 67 da AGU. 4) Presume-se a quitação dos valores devidos à reclamante caso esta não peticione informando o não pagamento no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo. 5) O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos será objeto de execução direta, sem necessidade de notificação prévia, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia, após o que incidirá 100% (cem por cento) de multa sobre o total não pago. 6) A execução pelo não pagamento de uma parcela implica o vencimento antecipado das demais e das respectivas multas, conforme art. 891 da CLT. Valor Total do Acordo: R$6.681,88; Forma de pagamento: parcelado em duas prestações mensais, sendo a primeira delas no valor de R$5.000,00, e a seguinte, no valor de R$1.681,88; Data do pagamento da última parcela: até o dia 18/06/2026. 7) ALVARÁ DE HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DE SEGURO DESEMPREGO Defiro o pleito do pedido de habilitação da parte reclamante, perante o SINE, para percepção do seguro desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais. Parte Reclamante: SAMUEL DA SILVA ROCHA CPF da Parte Reclamante: XXX.XXX.XXX-XX Data da admissão: 02/05/2019 Data da saída: 17/03/2025 Remuneração: R$1.613,00 Cargo/Ocupação: conferente de cargas Motivo do afastamento: Dispensa SEM JUSTA CAUSA Empregador: D C SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA CNPJ do Empregador: 30.231.152/0001-66 Concedo, FORÇA DE OFÍCIO a esta decisão, para fins de habilitação da parte reclamante ao Programa de Seguro-Desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais. A parte reclamante deverá comparecer a uma agência do SINE (seguro-desemprego) portando uma cópia desta decisão e de um documento pessoal de identificação com foto. 8) A reclamada deverá providenciar, no prazo de até 10(dez) dias, a retificação da CTPS da parte reclamante fazendo constar: a modalidade de rescisão sem justa causa. 9) Após o cumprimento integral do presente acordo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Notifiquem-se as partes (notificação automática). Aguarde-se o pagamento do acordo. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D C SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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