Processo 0002701-50.2025.8.17.3350

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002701-50.2025.8.17.3350
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0002701-50.2025.8.17.3350 REQUERENTE: JOSE BENEDITO DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO BMG, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SENFF S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 233595657, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO I- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATOS FRAUDULENTOS, CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL DE JUROS E RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, COM DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO, ajuizada por JOSE BENEDITO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.923.798/0001-00, BANCO BMG - CNPJ: 61.186.680/0001-74, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. - CNPJ: 04.866.275/0001-63, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 32.402.502/0001-35, SENFF S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 11.970.623/0001-03 e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.581.638/0001-30. Decisão inicial no ID 214089253, momento em que foi determinada a realização de diversas diligências pela parte Autora e seu advogado, a fim de verificar a fidedignidade da ação, dirimindo a suspeita de “lide temerária” pela prática de “demanda predatória”. Cumprimento da diligência no ID 216497512 e 218103134. Antes de novo despacho deste juízo, algumas partes apresentaram contestações e, por conseguinte, o Autor replicou. Em seguida o processo voltou concluso. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO: II.I- Do Chamamento do Feito à Ordem: Analisando o processo, observo que desde o despacho de ID 214089253, o processo tomou rumo completamente desordenado, com a apresentação de contestações antes mesmo deste juízo receber o processo e proferir despacho inicial. Como relatado, no ID 214089253, no exercício do juízo de admissibilidade da ação, esta magistrada determinou ao Autor e ao seu patrono, que realizasse certas diligências, a fim de comprovar que a lide não se tratava de “demanda predatória”. Tais diligências foram cumpridas nos ID’s 216497512 e 218103134, contudo, antes de haver a análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, algumas partes tomaram a frente e passaram “dirigir” o processo, apresentando contestações e réplicas, à revelia de ordem deste juízo. Tais fatos, a princípio, por si só, não traz nulidades ao processo, contudo, foi capaz de conturbar de sobremodo a tramitação, visto que nem todas compareceram voluntariamente em juízo, o que, de fato, impede o julgamento. Não fosse o bastante, ao analisar detidamente a peça vestibular de ID213987060, percebo que a presente ação visa anular supostas fraudes contratuais para, após tal anulação, nos exatos termos da peça de ingresso, e considerando o que legitimamente contratou, decotados os abusos e as desproporcionalidades, obter o provimento jurisdicional da Lei nº 14.181/2021. Ora, tal intuito, dentro dos mesmos autos, torna-se inviável, vez que, na prática, seriam duas ações, uma de anulação de contrato pelo rito comum e outra de superendividamento, pelo rito especial do artigo 104-A do…

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