Processo 0002701-97.2021.8.27.2740
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002701-97.2021.8.27.2740/TO REQUERENTE : MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALAOR JOSE RIBEIRO GOMES NETO (OAB TO012519) REQUERIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movida por MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA (obrigação de pagar quantia certa) e pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL (honorários sucumbenciais) em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS e DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. Evento 33: Sentença. Condenou nas obrigações de fazer (exclusão do nome da parte autora do cadastro de veículo e a baixa dos protestos inscritos em seu desfavor) e, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária e juros de mora. Fixou honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa, revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins . Evento 58: Acórdão (manutenção da sentença).; Evento 59: Trânsito em julgado. Evento 68: a parte exequente, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins , requereu o cumprimento de sentença cumulando obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa. Apresentou demonstrativo de crédito. Evento 72: despacho proferido determinando à Secretaria a evolução da classe processual e a intimação da Fazenda Pública executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Evento 78: o Estado do Tocantins informou que não apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que o valor liquidado estava de acordo com o título executivo e com os cálculos internos da Procuradoria. Evento 80: decisão que chamou o feito à ordem para regularizar a tramitação processual, consignando que o requerimento de cumprimento de sentença (Evento 68) havia cumulado pretensões executivas de obrigação de fazer e de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, cujos procedimentos são distintos e incompatíveis entre si, com risco de tumulto processual. Com fundamento no artigo 780 do Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte exequente para que escolhesse em relação a qual das obrigações prosseguiria o feito, sob pena de indeferimento do requerimento, facultando-lhe distribuir em apenso o cumprimento da outra obrigação, concedendo o prazo de 15 dias. Evento 81: a parte exequente, Maria Araújo de Oliveira , juntou procuração outorgada ao advogado particular Alaôr José Ribeiro Gomes Neto , com poderes gerais para o foro. Evento 84: a parte exequente, por meio de seu advogado particular, manifestou-se nos termos da decisão proferida no Evento 80, optando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa nos presentes autos principais, informando que o cumprimento da obrigação de fazer seria objeto de petição autônoma distribuída em apenso. Apresentou cálculo atualizado. Evento 86: decisão que deferiu o requerimento de cumprimento de sentença, por entender que o feito estava regularmente instruído e atendia aos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil; determinou a intimação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins para manifestar-se, em 15 dias, sobre o requerimento de reserva de honorários formulado no Evento 84; determinou a intimação da Fazenda Pública executada para, querendo, apresentar impugnação no…
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