Processo 0002702-12.2020.8.26.0197

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002702-12.2020.8.26.0197
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Francisco Morato
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002702-12.2020.8.26.0197/SP EXEQUENTE : MARCIA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOANA RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB SP419869) EXEQUENTE : MARIA VIRCE GONCALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JOANA RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB SP419869) EXECUTADO : ERIKA CARVALHO DE LIMA (Representado) ADVOGADO(A) : ROSIMEIRY CORDEIRO DA CRUZ (OAB SP428463) EXECUTADO : JESSICA YASMIM CARVALHO DE LIMA (Representado) ADVOGADO(A) : ROSIMEIRY CORDEIRO DA CRUZ (OAB SP428463) EXECUTADO : JULIANA CARVALHO DE LIMA (Representado) ADVOGADO(A) : ROSIMEIRY CORDEIRO DA CRUZ (OAB SP428463) EXECUTADO : ISABELA DE CARVALHO LIMA (Representado) ADVOGADO(A) : ROSIMEIRY CORDEIRO DA CRUZ (OAB SP428463) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARCIA LIMA DA SILVA e MARIA VIRCE GONÇALVES DE CARVALHO em face de EUNICE ALVES DE JESUS e CLAUDECIR GOMES DE LIMA , todos qualificados nos autos. As exequentes formularam pedido de cumprimento de sentença, informando que lhes foi reconhecido o direito à reintegração na posse do imóvel descrito na inicial, especialmente da parte invadida pelos executados. Relataram ter depositado judicialmente R$ 700,00, referentes a supostas benfeitorias, quantia que não foi aceita, bem como que a construção invasora seria demolida. Requereram os benefícios da justiça gratuita e a expedição de mandado de reintegração de posse, com reforço policial, se necessário, diante da recusa dos executados em desocupar o imóvel (evento 1.1, p. 1/3). Posteriormente, indicaram novos endereços para a intimação dos executados, situados na Rua Alemanha, em relação a Eunice, e na Rua Cambuquira, quanto a Claudecir, ambos em Francisco Morato/SP (evento 14.12, p. 1/2). O advogado Denis Antonio Cunha informou ter sido nomeado pelo convênio da Defensoria Pública/OAB para representar Claudecir na fase de conhecimento, mas não no cumprimento de sentença. Esclareceu que, após o trânsito em julgado, não manteve contato com o executado e requereu a exclusão de seu nome do sistema, a fim de não receber novas intimações (evento 17.14, p. 1/1). Em seguida, Claudecir, representado pelo mesmo patrono, requereu a desconsideração da manifestação anterior, afirmando que apresentaria defesa com fundamento no referido convênio. Alegou não possuir documentos comprobatórios das despesas realizadas com benfeitorias, pois teriam se deteriorado com o tempo, mas estimou os gastos em R$ 5.000,00 e pleiteou indenização nesse valor. Subsidiariamente, postulou a realização de perícia no imóvel para avaliação das benfeitorias, além da concessão da justiça gratuita (evento 19.15, p. 1/2). Em resposta, as exequentes noticiaram que Claudecir teria vendido o lote objeto da demanda por R$ 5.000,00, no ano de 2020, embora tivesse ciência da sentença, sem informar ao comprador a existência da ação judicial, mudando-se em seguida. Sustentaram que o valor pretendido a título de benfeitorias era incompatível com o preço de venda do lote. Acrescentaram que Eunice permanecia ocupando o imóvel, adotava comportamento extremamente agressivo e impedia a reintegração. Requereram a resolução da execução em relação a Claudecir, sem reintegrá-las na posse quanto a ele, o indeferimento da indenização de R$ 5.000,00, a realização de perícia no local e a expedição de mandado de reintegração de posse, com força policial, contra Eunice (evento 23.18, p. 1/2). Reconhecida a necessidade de perícia no imóvel para apuração de eventuais valores relativos às…

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