Processo 0002702-72.2025.8.16.0081
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: FAX-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0002702-72.2025.8.16.0081 Processo: 0002702-72.2025.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 04/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALEX FERNANDO ALVES MOREIRA Réu(s): Chrystopher Guilherme de Paula Oliveira LAIZ PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público ofereceu denúncia contra: CHRYTOPHER GUILHERME DE PAULA OLIVEIRA, brasileiro, convivente, natural de Jataizinho/PR, nascido em 26 de setembro de 1994, com 31 (trinta e um) anos de idade na data do fato, filho de Luzia de Paula e Luiz Carlos de Oliveira, portador da Cédula de Identidade RG nº 10.746.715-7/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com residência na Rua Anita Garibaldi, n° 989, Centro, neste Município e Comarca de Faxinal/PR; e LAIZ PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, convivente, natural de Faxinal/PR, nascida em 29 de outubro de 1993, com 31 (trinta e um) anos de idade na data do fato, filha de Maria Izabel Pereira dos Santos e Josias Maciel dos Santos, portadora da Cédula de Identidade RG nº 12.434.587-1/PR, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com residência à Rua Anita Garibaldi, n° 989, Centro, neste Município e Comarca de Faxinal/PR. Dados como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Em 4 de outubro de 2025, por volta das 00h30min, durante o período noturno, em via pública, na Rua Claudemiro Gonçalves, n° 359, Centro, neste Município e Comarca de Faxinal/PR, os denunciados CHRYTOPHER GUILHERME DE PAULA OLIVEIRA e LAIZ PEREIRA DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, previamente ajustados, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para todos, coisas alheias móveis, consistentes em 1 (um) veículo automotor, modelo GM/Corsa, placas DKV1539, ano 2003, cor cinza; 1 (rádio), marca Pionner; e 1 (uma) bateria veicular, avaliados indiretamente em R$ 14.700,00 (catorze mil e setecentos reais), pertencentes à vítima Alex Fernando Alves Moreira (cf. Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.3; Termos de Depoimentos, mov. 1.4/17; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.8; Auto de Avaliação, mov. 1.10; Termo de Declaração, mov. 1.11; Boletim deOcorrência, mov. 1.20; Gravações em Vídeo, mov. 1.26/1.34; e Relatório da Autoridade Policial, mov. 4.1). Os réus foram presos em flagrante no dia 04/10/2025 (mov. 1.3), convertendo-se a prisão em preventiva com relação ao réu CHRYSTOPHER GUILHERME DE PAULA OLIVEIRA e deferindo-se a liberdade provisória com relação à ré LAIZ PEREIRA DOS SANTOS (mov. 14.1). A denúncia foi recebida em 23/03/2026 (mov. 67.1). Os acusados apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 106.1). Ratificado o recebimento da denúncia (mov. 116.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas de acusação, a vítima, bem como um informante, sendo ao final realizado o interrogatório dos réus (mov. 151.1). Na oportunidade, o Ministério Público suscitou a…
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