Processo 0002702-87.2015.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002702-87.2015.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0002702-87.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NITIS CASSIANO FILHO REQUERIDO: QUALIVIX ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A, CONTEUDO EXTRA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIVALDO DE OLIVEIRA - ES13821 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437 SENTENÇA Visto em Inspeção 2026. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por JOSÉ NITIS CASSIANO FILHO e MARIA ALBERTINA VITORINA CASSIANO em face de QUALIVIX ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. e EXTREMA IMÓVEIS LTDA. (também identificada nos autos como Conteúdo Extra Ltda.), ambas devidamente qualificadas nos autos. Narram os autores que, em 25 de maio de 2011, firmaram promessa de compra e venda do apartamento n.º 103 do Edifício Praia da Baleia, Residencial Pontal de Jacarenema, situado na Rua Miramar com Rua Monazita, Barra do Jucu, Vila Velha/ES, pelo valor de R$ 96.767,84 (noventa e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), estruturado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 132,44 (cento e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e saldo de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) a ser liquidado mediante financiamento bancário. Decorridos mais de três anos da assinatura do instrumento, a obra sequer havia sido iniciada, não obstante o desembolso de R$ 11.544,62 (onze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) pelos promitentes compradores. Esclarecem que a paralisação decorreu de decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0011417-67.2012.4.02.5001, movida pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Vila Velha, da COOHAB/SEMES e da própria Qualivix, determinando a suspensão das obras, a proibição de comercialização das unidades e a interdição do imóvel para fins habitacionais, em razão de irregularidades ambientais e ausência de licenciamento adequado. Sustentam, ademais, que lhes foi cobrada indevidamente comissão de corretagem no valor de R$ 4.032,00 (quatro mil e trinta e dois reais), paga diretamente à Extrema Imóveis mediante três cheques ao Itaú emitidos em maio, julho e agosto de 2011 — conforme recibo de fl. 39, lavrado pela própria imobiliária —, embora o atendimento tenha sido realizado no próprio stand de vendas da construtora, por corretor a ela vinculado, sem que os compradores houvessem sido previamente informados acerca de tal encargo. Destacam que esse valor não integra o contrato de promessa de compra e venda, cujo preço ficou estipulado em R$ 96.767,84, mas corresponde exatamente à diferença entre aquele valor e o total de R$ 100.800,00 que a imobiliária afirma ter sido o preço negociado. Postulam, ao final: (i) a rescisão do contrato por inadimplemento exclusivo da vendedora; (ii) a restituição integral das parcelas pagas, no montante de R$ 11.544,62, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação; (iii) a restituição em dobro da comissão de corretagem, totalizando R$ 8.064,00; e (iv) indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Com a petição inicial, foram acostados os documentos de fls. 18/64, com destaque para a promessa de…

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