Processo 0002702-97.2000.8.06.0155

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002702-97.2000.8.06.0155
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br   Processo nº: 0002702-97.2000.8.06.0155 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. Polo passivo: LUIZ EDUARDO CAVALCANTI SOBREIRA e outros (4)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO O Banco do Estado do Ceará S/A, sucedido pelo Banco Bradesco S/A, ingressou com ação de execução de título extrajudicial em 05/12/1996 (fls. 28) em face de ALLCAL MINÉRIOS LTDA, LUIZ EDUARDO CAVALCANTE SOBREIRA, HUGO SOBREIRA BRAGA, JOSÉ DE LIMA e JACINTA DE SOUSA LIMA. A pretensão executiva fundamentou-se em Cédula de Crédito Industrial nº FNE-PROBEM 62.0027/3, emitida em 24/01/1994 com vencimento para 10/02/1999, no valor de R$ 161.560,14 (fls. 31/36). Os executados foram devidamente citados (fls. 126/127 e 257). No entanto, não houve a localização de bens penhoráveis suficientes para a garantia integral do juízo, tendo ocorrido a arrematação parcial de um imóvel em 13/09/2000 (fls. 344) pelo valor de R$ 130.200,00. Diante da inexistência de outros bens, o exequente peticionou em 06/10/2005 (fls. 406) requerendo a suspensão do processo, o que foi deferido pelo juízo em 21/10/2005 (fls. 407). O processo permaneceu arquivado provisoriamente, ocorrendo tentativas de impulsionamento e novas intimações sem efetiva constrição patrimonial. Após o desarquivamento em 18/12/2017 (fls. 408), o juízo determinou a intimação pessoal do exequente (fls. 410/411). Houve prolação de sentença extintiva (fls. 458/461), a qual foi posteriormente anulada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para garantir o prévio contraditório (fls. 570/576). Com o retorno dos autos, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (fls. 581), tendo decorrido o prazo sem manifestação (fls. 585). Posteriormente, em 15/02/2024, procedeu-se à realização de pesquisa no sistema SISBAJUD (fls. 600/601), ocasião em que foram identificados ativos financeiros de titularidade dos executados (fls. 603/610), os quais foram tornados indisponíveis em caráter parcial. Foram expedidas intimações para manifestação sobre os valores bloqueados (fls. 611). Os executados LUIZ EDUARDO CAVALCANTE SOBREIRA e HUGO SOBREIRA BRAGA apresentaram exceção de pré-executividade em 07/10/2024 (fls. 636/648) arguindo litispendência, ausência de interesse de agir, nulidade de citação e a ocorrência da prescrição intercorrente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade apresentada por Luiz Eduardo Cavalcante Sobreira e Hugo Sobreira Braga deve ser acolhida. O processo comporta extinção pela prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que dispensa a produção de novas provas e pode ser conhecida por meio deste incidente. Diante do acolhimento da prescrição, que resolve o mérito da causa, fica prejudicada a análise das demais alegações de litispendência, ausência de interesse de agir e nulidade de citação. O título que embasa a execução é uma Cédula de Crédito Industrial (fls. 31/36). A pretensão executiva cambial fundada em cédula de crédito industrial submete-se ao prazo prescricional cambial de três anos, por força do artigo 40 do Decreto-Lei nº 413/1969 conjugado com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, que promulga a Lei Uniforme…

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