Processo 0002703-03.2016.8.14.0025

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002703-03.2016.8.14.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Itupiranga
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0002703-03.2016.8.14.0025 Polo ativo: JOSE ANDRE LIMA CUNHA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), esclarecendo que a quantia contempla todas as etapas do trabalho pericial, compreendendo o estudo dos autos, análise técnica, elaboração do laudo, resposta aos quesitos e eventual comparecimento em audiência para esclarecimentos, se necessário. O requerido apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que o valor seria excessivo diante da complexidade da perícia e requerendo sua redução. Todavia, a impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado arbitrar a remuneração do perito observando a natureza da perícia, o grau de especialização do profissional, a complexidade dos trabalhos e o tempo estimado para sua realização. No caso concreto, a perícia grafotécnica demanda conhecimento técnico especializado, análise de documentos, elaboração de laudo fundamentado e eventual prestação de esclarecimentos em juízo. Além disso, o valor apresentado mostra-se compatível com a natureza do trabalho a ser desenvolvido, não se revelando desarrazoado ou desproporcional. As alegações genéricas da parte requerida não vieram acompanhadas de elementos concretos capazes de demonstrar excesso na remuneração pretendida pelo expert, razão pela qual não há fundamento para a redução pleiteada. Diante do exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme proposta apresentada pelo perito. Considerando que a prova pericial foi requerida pelo réu, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão de nomeação do expert e do art. 95 do Código de Processo Civil, sob pena de julgamento da demanda com base nas provas já produzidas nos autos. Comprovado o depósito, expeça-se o necessário para ciência do perito, a fim de que dê início aos trabalhos periciais, observando-se as determinações constantes da decisão de nomeação. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia da presente decisão serve como mandado para os fins que se fizerem necessários. Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito

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