Processo 0002703-43.2024.8.16.0194
TJPR • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002703-43.2024.8.16.0194 Processo: 0002703-43.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): AHMD SAID CHEHADE KATIA MARIA LAMERS CHEHADE Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS, proposta por AHMD SAID CHEHADE e KATIA MARIA LAMERS CHEHADE em face de KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO. Na petição inicial (mov. 1.1), os autores alegam, em síntese, que celebraram contrato de financiamento imobiliário com garantia hipotecária em favor do então Banco HSBC Bamerindus S.A., relativo ao imóvel matriculado sob nº 88.425 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Sustentam que a obrigação principal foi integralmente quitada há vários anos, porém a instituição financeira permaneceu inerte quanto à emissão do termo de quitação e à baixa da hipoteca, inviabilizando a livre disposição do bem. Afirmam que a omissão da requerida ocasionou prejuízo material, diante da perda de oportunidades concretas de venda do imóvel, bem como danos morais decorrentes dos transtornos suportados. A parte ré foi citada e apresentou contestação no mov. 18.1, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato não teria sido sucedido pelo HSBC/Bradesco, alegando que os créditos do antigo Banco Bamerindus teriam sido diluídos entre diversas instituições, inclusive a Caixa Econômica Federal e o Banco Sistema S.A., razão pela qual não lhe caberia a obrigação de emitir a carta de quitação. No mérito, sustenta ausência de ato ilícito, inexistência de danos materiais e morais e impugna os valores pleiteados. Os autores apresentaram impugnação à contestação no mov. 21.1, refutando as alegações defensivas e reiterando a responsabilidade da instituição ré, especialmente diante da sucessão bancária comprovada nos autos. Na decisão de mov. 102 foi anunciado o julgamento do feito. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. A instituição ré sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que o contrato de financiamento imobiliário firmado pelos autores não teria sido transferido ao HSBC e, posteriormente, ao Bradesco/Kirton, imputando a responsabilidade a terceiros, como o Banco Sistema S.A. ou à Caixa Econômica Federal. Todavia, a própria prova documental constante dos autos contradiz a tese defensiva. A matrícula do imóvel (mov. 1.12) demonstra que a hipoteca foi constituída em favor do Banco HSBC Bamerindus S.A., posteriormente tendo sua denominação social alterada para HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, conforme averbação expressa (AV-3). Além disso, os documentos societários juntados no mov. 1.15 e seguintes evidenciam a reorganização societária que culminou na incorporação das operações do HSBC pelo Banco Bradesco S.A., tendo o Kirton Bank S.A. como sucesso direto, assumindo ativos e passivos. Ainda que a ré alegue que determinados contratos não tenham sido individualmente migrados, não trouxe aos autos prova…
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