Processo 0002703-43.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002703-43.2026.4.05.8300 AUTOR: LUIZ GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN RAMON LLERENA DA COSTA - PE42880 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação em Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA, contra a UNIÃO, já qualificados nos autos em epígrafe. Narra, o Autor, na inicial, que: a) era praça temporário (soldado do Exército Brasileiro), incorporado em 03/03/2024 e tendo sido licenciado em 03/02/2025; b) em 23/04/2024, sofreu acidente em serviço, com sequelas da lesão no ombro; c) após diversos afastamentos do trabalho e tratamento médico, restou incapacitado para o serviço militar; d) o Autor fez todos os exames pré-operatórios, mas não foi operado no exército; e) mesmo o Exército registrando sua incapacidade civil e militar, foi desligado do serviço militar, ainda incapaz para trabalhar; Requer, em sede de tutela de urgência, a sua reintegração na condição de adido, com o recebimento de proventos, para fins de tratamento de saúde, até sua cura ou reforma. Documentos juntados à inicial. Valor da causa arbitrado em R$ 22.272,00 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e dois reais). Foram requeridos os benefícios da justiça gratuita. A União apresentou manifestação sobre o pedido de tutela (Id. 165034060), aduzindo que: a) devido às faltas do ex-militar, ficou prejudicada a continuidade do tratamento, bem como a marcação do procedimento cirúrgico. Faltas identificadas em 27/03/2025, 10/04/2025, 25/04/2025, 29/05/2025, 13/06/2025; b) a parte autora foi desincorporada do serviço militar, após ter o Parecer de Incapaz B1, podendo exercer atividades laborativas civis; não sendo, portanto inválido, razão pela qual foi realizado o seu licenciamento e o enquadramento na situação de encostamento; c) o autor foi desincorporado por ter completado 90 dias consecutivos na condição de incapaz B1, em 06/03/2025, sendo licenciado em 06/03/2025; d) o referido licenciamento somente ocorreu após o autor ter sido inspecionado pela Junta de Saúde Local (JSL), conforme Ata de Inspeção de Saúde n° 29/2025, sessão nº 05/2025 e recebido o seguinte parecer: "Incapaz B1", que significa que o inspecionado se encontra incapaz temporariamente, podendo ser recuperado em curto prazo (até um ano) e pode exercer atividades laborativas civis; e) o Autor já se encontra na situação de Encostado ao Exército para fins de tratamento de saúde, sem percepção de remuneração. Na sequência, a União apresentou contestação (Id. 165055043), pugnando pela improcedência do pedido. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside em verificar a legalidade do ato administrativo que desincorporou e licenciou o Autor das fileiras do Exército Brasileiro, bem como o preenchimento dos requisitos legais para a sua reintegração na condição de adido militar, com a consequente percepção de soldo, para fins de tratamento de saúde e eventual reforma. Ressalte-se, a priori, que o regime jurídico dos militares temporários -- categoria na qual se enquadra o demandante -- é marcado pela precariedade do vínculo institucional, inexistindo direito subjetivo à estabilidade, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). O ato de licenciamento ora questionado ocorreu égide da Lei nº 13.954/2019, que estabeleceu uma distinção nítida e entre os conceitos de incapacidade para o serviço…
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