Processo 0002703-54.2025.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002703-54.2025.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002703-54.2025.8.17.8221 AUTOR(A): JOSE EDUARDO TAVARES DOS SANTOS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por JOSE EDUARDO TAVARES DOS SANTOS contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados na inicial. I – Relatório: O autor alega, em síntese, que adquiriu da ré passagens aéreas para os trechos Recife/Belém e Belém/Marabá. Sustenta que o primeiro voo sofreu atraso expressivo por falha operacional da companhia, o que resultou na perda do segundo voo de conexão. Aduz que, no aeroporto de Belém, não recebeu qualquer assistência material, sendo tratado com descaso e compelido a adquirir, por meios próprios, uma passagem rodoviária para chegar ao seu destino final, onde tinha compromissos profissionais. Afirma que o percurso alternativo e o desamparo da ré lhe causaram um atraso total de 20 horas, além de prejuízos de ordem material e moral. Ao final, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 229017409 e 234072885), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, sustentando que o atraso do primeiro voo foi moderado e decorreu de manutenção não programada, um evento de força maior. Argumentou, centralmente, que o autor adquiriu os trechos em reservas distintas ("autoconexão"), assumindo o risco pela incompatibilidade de horários. Afirmou que a perda da conexão foi culpa exclusiva do consumidor e que a classificação de "no-show" foi correta. Negou a ocorrência de dano moral indenizável e impugnou o pedido de dano material. Requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Quanto ao pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a preliminar não merece acolhida. O próprio STF, ao analisar a questão, esclareceu que a suspensão nacional dos processos se restringe às controvérsias sobre a responsabilidade da transportadora aérea em hipóteses de caso fortuito externo ou força maior. O presente caso, contudo, versa sobre atraso decorrente de "manutenção não programada", fato admitido pela própria ré. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que problemas técnicos e manutenção de aeronave configuram fortuito interno, pois são inerentes ao risco da atividade empresarial, não se enquadrando como causa excludente de responsabilidade. Assim, não se aplicando a hipótese de suspensão determinada, rejeito a preliminar. REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, visto que se afigura na espécie o trinômio necessidade/utilidade/adequação caracterizando, portanto, o interesse…

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