Processo 0002703-60.2011.8.16.0077

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002703-60.2011.8.16.0077
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002703-60.2011.8.16.0077 Processo:   0002703-60.2011.8.16.0077 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Classificação de créditos Valor da Causa:   R$76.397,91 Exequente(s):   INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s):   ELENICE ANGELA SMANIOTTO LUIS ANTONIO BORGHETTI OLEOS VEGETAIS BORGHETTI LTDA DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra ELENICE ÂNGELA SMANIOTTO, LUIS ANTONIO BORGHETTI e ÓLEOS VEGETAIS BORGHETTI LTDA. No mov. 755.1, os executados requereram a revisão da penhora de 10% (dez por cento) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, deferida anteriormente nestes autos, alegando superveniência de fatos capazes de comprometer sua subsistência, especialmente doenças crônicas, aumento de despesas médicas e redução da renda do executado Luiz Antônio Borghetti. Postularam o levantamento integral da constrição ou, subsidiariamente, a redução do percentual para 5% (cinco por cento), além de gratuidade da justiça e exclusão de cadastros de inadimplentes. A exequente apresentou impugnação no mov. 758.1, sustentando, em síntese, ausência de fato superveniente apto a justificar a revisão da penhora, existência de renda familiar suficiente e necessidade de manutenção da constrição. No mov. 760.1, o pedido de gratuidade da justiça foi apreciado e foram determinadas diligências complementares, com intimação dos executados para juntada de documentos relativos às doenças alegadas, obtenção de medicamentos pelo SUS ou Farmácia Popular, declarações de imposto de renda e extratos bancários. Os executados apresentaram manifestação e documentos no mov. 771. A exequente manifestou-se no mov. 776.1, reiterando a oposição ao levantamento ou redução da penhora, mas impugnando especificamente a alegação de desconto em duplicidade no benefício da executada Elenice Ângela Smaniotto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta acolhimento parcial, exclusivamente para apuração e regularização de eventual desconto em duplicidade, mantendo-se, no mais, a penhora de 10% (dez por cento) sobre os proventos previdenciários dos executados. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Contudo, a regra de impenhorabilidade não possui caráter absoluto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite, excepcionalmente, a constrição de percentual sobre verbas remuneratórias ou previdenciárias, inclusive em execução de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial e não demonstrado comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu ser possível a mitigação da impenhorabilidade salarial em execução de título extrajudicial quando preservada a dignidade da parte devedora, especialmente quando demonstrada a existência de mais de uma fonte de renda e não comprovado prejuízo concreto à…

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