Processo 0002703-85.2013.8.08.0021

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002703-85.2013.8.08.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0002703-85.2013.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERON SIQUEIRA NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: EZUS RENATO SILVA CARDOSO - ES21583 - DECISÃO - Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte exequente (HERON SIQUEIRA NASCIMENTO) comparece aos autos por meio da petição de ID 100976829, após a certificação do trânsito em julgado da sentença extintiva, para pleitear (i) a expedição do ofício requisitório, inclusive com anotação de preferência em razão da condição pessoal da parte credora (idoso); e (ii) a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais atinentes à presente fase executiva. É o relatório, em síntese. Decido. O pleito formulado pela parte exequente não comporta acolhimento, haja vista (i) a absoluta ausência de sucumbência material da Fazenda Pública no incidente de impugnação; e (ii) a configuração da preclusão máxima operada pela coisa julgada material. Como é cediço, no rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, o arbitramento de honorários sucumbenciais é condicionado à oposição de impugnação pelo ente público e, fundamentalmente, à sua rejeição (ainda que parcial), à luz da inteligência do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, e conforme pacífica posição (ao menos por ora) sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, todavia, ao contrário do que faz crer o exequente, não houve rejeição, ainda que parcial, à impugnação apresentada pela autarquia previdenciária. Conforme evidencia a decisão proferida no id. 77467001 – posteriormente chancelada e complementada pela sentença que extinguiu a execução e determinou a expedição do ofício requisitório –, a própria parte exequente adequou voluntariamente os seus cálculos às ponderações formuladas pelo INSS (ID 65906768). Corroborando essa constatação, o laudo pericial contábil demonstrou que as respostas aos quesitos e os parâmetros emitidos pelo INSS apresentavam-se em exata conformidade com as verificações realizadas no exame pericial, fato expressamente reconhecido por este juízo no id. 77467001. Observou-se, portanto, a total convergência das partes em relação aos limites do crédito exequendo, especialmente no que se refere à observância da prescrição quinquenal – respeitando-se o limite de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação revisional de benefício previdenciário – e à concordância de que o exequente faria jus ao recebimento de valores inferiores ao teto previdenciário, providência central à qual se cingia esta fase de liquidação. Assim, como inexiste resistência infundada ou derrota da Fazenda Pública na impugnação (vez que seus parâmetros foram os acolhidos/referendados), descabe a condenação da entidade executada ao pagamento de novos honorários sucumbenciais. Ainda que se cogitasse, por amor ao debate, eventual sucumbência da Fazenda Pública Federal – o que, reitera-se, não se verificou no caso concreto –, a pretensão da parte esbarraria em óbice intransponível: a formação da coisa julgada. A sentença que extinguiu a execução já transitou em julgado (certidão de id. 100409889). Dessarte, estar-se-ia diante de suposta omissão no decisum extintivo quanto à…

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