Processo 0002704-13.2015.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002704-13.2015.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 18ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002704-13.2015.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241349258, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por NEWTON GUERRA NERY FILHO, devidamente qualificado nos autos, em face de VIVA PLANOS DE SAUDE LTDA, posteriormente sucedida pela sua massa falida. Narrou a parte requerente que, na qualidade de beneficiário do plano de saúde operado pela ré, necessitou de tratamento médico com internação. Sustentou que, durante o período de hospitalização, a demandada se recusou a arcar com a integralidade dos custos do tratamento, em flagrante descumprimento contratual e legal. Diante da iminência de interrupção da assistência, a família do autor viu-se compelida a despender a quantia de R$ 1.445,00 (mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais) para a aquisição de medicamentos, bem como a emitir 10 (dez) cheques, cada um no valor de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), como condição para a manutenção da internação. Aduziu que a conduta da ré configura quebra da responsabilidade contratual, violação ao princípio da boa-fé objetiva e às normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o dever de informação. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos valores desembolsados (R$ 1.445,00) e aos valores representados pelos cheques emitidos (R$ 17.500,00), e ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos, dentre outros: comprovantes de despesas com medicação (Docs. 17 a 21) e documentos relativos à internação e à emissão dos cheques. Em sede de contestação, a parte demandada, VIVA PLANOS DE SAUDE LTDA, refutou a pretensão autoral sob o argumento de que a cobertura para internação psiquiátrica possui limitação contratual e regulatória. Alegou que o custeio é integral por até 30 (trinta) dias de internação e que, a partir do 31º dia, por ano de contrato, é lícita a cobrança de coparticipação de 50% (cinquenta por cento), com base no art. 21, b, II, dos normativos aplicáveis, o que justificaria a recusa à cobertura integral. A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Durante a tramitação, foi proferido despacho determinando a migração dos autos do sistema físico (Judwin) para o meio eletrônico (PJe), em conformidade com a Instrução Normativa Conjunta TJPE Nº 01/2020, com a devida intimação das partes para manifestação. Decretada a falência da empresa ré, procedeu-se à devida habilitação da massa falida no polo passivo. É o relatório. Decido. Superadas as questões processuais, inclusive a regular sucessão processual pela massa falida, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia central da presente demanda reside em aferir a licitude da recusa da operadora de plano de saúde em prover a cobertura integral do tratamento de internação do autor, sob a alegação de existência de cláusula de coparticipação para internações psiquiátricas…

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