Processo 0002704-23.2026.8.16.9000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002704-23.2026.8.16.9000 Recurso: 0002704-23.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Agravante(s): Irno Auler Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por IRNO AULER em face da r. decisão proferida pelo juízo da origem nos autos principais (seq. 7.1), que indeferiu o pedido liminar para que o ESTADO DO PARANÁ forneça o medicamento LANREOTIDA 120 mg (Somatuline Autogel®), em caráter de urgência. A parte agravante alega que sofre de “CARCINOMA NEUROENDÓCRINO BEM DIFERENCIADO DE PÂNCREAS METASTÁTICO (CID C10 C25)” e necessita do fornecimento do medicamento LANREOTIDA 120 mg (Somatuline Autogel®), por via subcutânea, a cada 30 dias, para a melhora da funcionalidade e qualidade de vida e na redução da necessidade de internações hospitalares. Dessa forma, requer a concessão da liminar, para que o ESTADO DO PARANÁ forneça o medicamento nos moldes prescritos pelo médico. No mérito, pleiteia o provimento do agravo de instrumento. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada nos autos, DEFIRO a assistência judiciária gratuita em favor da parte reclamante. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Prevê o artigo 1º da Lei 9.494/97 que a análise do pedido liminar em processos da Fazenda Pública deve seguir as diretrizes do artigo 300 do CPC/2015, e o artigo 1º da Lei 8.437/92. Além disso, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Como é cediço, a tutela de urgência prevista tem como escopo antecipar os efeitos da tutela em favor da parte que demonstre a probabilidade do direito, assim como o perigo da ineficácia do provimento final pelo decurso do tempo. Por oportuno, afigura-se pertinente a citação da seguinte doutrina de Luiz Guilherme Marinoni acerca do primeiro requisito acima exposto: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência o conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.". (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016 P.382)”. No entendimento do notável doutrinador…
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