Processo 0002704-39.2026.8.16.0103

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0002704-39.2026.8.16.0103
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Lapa
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos nº 0002704-39.2026.8.16.0103 Vistos, para decisão interlocutória. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, com requerimento liminar, formulado por Marcos Antônio Barbosa Pinto, preso preventivamente nos autos da ação penal nº 0002528-60.2026.8.16.0103, na qual responde pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de reiteração em crimes patrimoniais, a existência de quadro de depressão com acompanhamento junto ao CAPS de Contenda, bem como a necessidade de cuidados com dois filhos menores, postulando a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando a inexistência de prova mínima das alegações defensivas, a recente decretação da prisão preventiva, bem como a persistência dos fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, notadamente a garantia da ordem pública diante da reiteração delitiva. É o breve relatório. DECIDO. A prisão preventiva do requerente foi decretada há poucos dias, em decisão fundamentada proferida pelo juízo natural, com base nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas do delito e da existência de condenação criminal anterior, ainda que por crime diverso. Em sede de plantão judicial, a revisão da medida extrema exige a demonstração de fato novo relevante ou alteração substancial do quadro fático- jurídico, o que não se verifica no caso concreto. As alegações relativas à suposta necessidade de cuidados com filhos menores não vieram acompanhadas de qualquer elemento probatório mínimo apto a demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal. Não foram juntadas certidões de nascimento, tampouco informadas as idades das crianças, além de a própria defesa afirmar que o requerente apenas auxilia nos cuidados quando a genitora não está presente, circunstância que afasta, em princípio, a condição de único responsável exigida pela norma legal.No tocante ao alegado quadro de depressão e tratamento junto ao CAPS, igualmente não há nos autos documentação idônea que comprove debilidade extrema por doença grave ou incompatibilidade concreta entre o estado de saúde do custodiado e o ambiente prisional, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. A mera alegação genérica de transtorno psíquico, desacompanhada de laudo ou relatório médico contemporâneo, não é suficiente para afastar os fundamentos da prisão preventiva regularmente decretada. Ressalte-se, ainda, que as condições pessoais do requerente, por si sós, não têm o condão de elidir a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, especialmente em contexto de reiteração delitiva e recente prática de crime patrimonial qualificado, circunstâncias que recomendam a manutenção da segregação como medida excepcional, porém necessária no momento. Assim, ausente qualquer fato novo relevante e permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não há falar em revogação da medida ou em sua substituição por prisão domiciliar ou cautelares diversas da prisão, especialmente em sede de plantão judicial. Ante o exposto, ACOLHO integralmente o parecer do Ministério Público e INDEFIRO o…

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