Processo 0002704-42.2021.8.17.3480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002704-42.2021.8.17.3480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0002704-42.2021.8.17.3480 Recorrente: MARCOS ANTONIO DE VASCONCELOS Recorrida: MARCLEANE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Marcos Antonio de Vasconcelos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, nos autos da Apelação Cível nº 0002704-42.2021.8.17.3480, deu provimento ao recurso da Recorrida Marcleane Ferreira da Silva para reformar a sentença de primeiro grau e declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial consubstanciado em contrato de honorários advocatícios. Contra essa decisão, foram opostos Embargos de Declaração (ID 56163056), os quais foram rejeitados pelo acórdão de ID 58070872. Em suas razões recursais, o Recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 784, XII, do Código de Processo Civil e 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), ao negar eficácia executiva ao contrato de honorários advocatícios que, por expressa disposição legal, constitui título executivo extrajudicial líquido e certo. O recorrente sustenta que a decisão recorrida contrariou a jurisprudência consolidada sobre a natureza da obrigação advocatícia como obrigação de meio, na qual o profissional compromete-se a empregar conhecimentos técnicos e diligência sem garantir o resultado pretendido pelo cliente, sendo que o insucesso da demanda não caracteriza, por si só, má prestação de serviços, salvo comprovação de atuação dolosa ou culposa. O insurgente aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do próprio TJPE (Apelação Cível nº 0038457-98.2022.8.17.2001 e Apelação Cível nº 0062558-34.2024.8.17.2001, ambas da relatoria do Des. Sílvio Neves Baptista Filho) e do TJMG (Apelação Cível nº 1.0000.19.000832-6/001 e Apelação Cível nº 1.0000.24.007041-7/001), que firmam tese diversa da adotada pelo acórdão recorrido, reconhecendo que a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado, sendo devidos os honorários contratuais independentemente do êxito da demanda, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços. O preparo foi devidamente recolhido. As contrarrazões foram apresentadas pugnando pela manutenção da decisão atacada. Concluído o relatório, passo a decidir. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo a análise dos pressupostos intrínsecos do apelo extremo. Inicialmente, observo o devido prequestionamento. Por oportuno, registro que o prequestionamento constitui requisito indispensável para a admissão do Recurso Especial, exigindo que a questão federal tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem, ainda que não haja expressa menção ao dispositivo legal violado, bastando que a matéria a ele correlata tenha sido enfrentada pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, a Súmula 98/STJ e o art. 1.025 do CPC estabelecem que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. No caso em exame, o acórdão recorrido (ID 56030620) enfrentou expressamente a questão central da controvérsia, qual seja, a relação entre o contrato de honorários advocatícios (obrigação acessória) e a cessão de direitos hereditários (negócio principal) à luz do art. 184 do Código Civil, bem como os efeitos da nulidade do negócio principal sobre a exigibilidade do título executivo extrajudicial. O voto condutor consignou que a…

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