Processo 0002704-58.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA MSCiv 0002704-58.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: JOSE MAIRTON BARROSO JUNIOR E OUTROS (2) IMPETRADO: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6d5ab5 proferida nos autos. DECISÃO CLS. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ MAIRTON BARROSO JÚNIOR, JOSÉ GLAIRTON LIMA BARROSO e GISELY MARIA DOS SANTOS BARROSO contra ato atribuído ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que condicionou a liberação de valores rescisórios devidos à empregada falecida, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0000156-67.2025.5.07.0009, inclusive o prosseguimento daquela demanda, à abertura de inventário. Sustentam os impetrantes, em suma, que a decisão viola seu direito líquido e certo, nos termos da Lei nº 6.858/1980 e do art. 666 do CPC, o quais dispensam a necessidade de tal formalidade para o levantamento de valores trabalhistas não recebidos em vida pelo titular, mesmo quando inexistentes dependentes habilitados perante a Previdência Social. Nesse passo, requerem a concessão de tutela de urgência para o fim de obstar eventual extinção do feito de origem e determinar a imediata liberação do numerário depositado, concedendo-se, ao final, a segurança pretendida. Sendo o bastante a relatar, passo a decidir o pedido de liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança requer fundamento jurídico relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora), consoante o art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009. Ao primeiro exame do feito, como se impõe fazer neste ensejo, em que pese a verossimilhança das alegações dos impetrantes quanto à autorização legal de levantamento de verbas rescisórias de empregado falecido independentemente de inventário, com guarida jurisprudencial, a propósito (Cf. TST-AIRR-0378900-40.2007.5.09.0021), inexiste prejuízo material efetivo que se coadune com periculum in mora apto a lastrear a concessão da tutela de urgência requerida. Efetivamente, o valor questionado está depositado judicialmente, inexistindo, portanto, risco imediato de perecimento do direito, não se podendo olvidar, nesse contexto, a irreversibilidade da tutela de urgência de natureza antecipada ora pretendida. Tem-se, ainda, que sequer o pedido principal da ação matriz, envolvendo a consignação em pagamento, foi apreciado pelo juízo condutor do feito, momento em que só então deveria ser dirimida a questão ora veiculada no presente mandamus, instaurada prematuramente na origem de forma interlocutória, a qual, apesar de apontada pelo ato coator como condição para o prosseguimento da demanda principal, mesmo assim, não acarretará perigo de ineficácia do provimento final deste writ, de rito célere. Nessa ordem de ideias indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009). Cite-se como litisconsorte passiva a empresa consignante na ação matriz, EUROSERV BUSINESS & NEGÓCIOS TERCEIRIZADOS EIRELI, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos principais, por aplicação analógica do art. 677, §3º do CPC. Ouça-se, sucessivamente, o Ministério Público do Trabalho, em igual prazo (art. 12 da Lei…
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