Processo 0002705-03.2023.8.17.2560

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002705-03.2023.8.17.2560
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002705-03.2023.8.17.2560 APELANTE: JOSEDITH BEZERRA SILVA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0002705-03.2023.8.17.2560 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CUSTÓDIA APELANTE: JOSEDITH BEZERRA SILVA APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (05) Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSEDITH BEZERRA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Custódia, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A demanda originária versa sobre supostas irregularidades na gestão da conta vinculada ao PASEP da parte autora, a qual sustenta ter percebido valor inferior ao esperado quando do saque do saldo, imputando à instituição financeira ré falha na administração dos valores, ausência de correta atualização monetária e ocorrência de saques indevidos ao longo do tempo. Em suas razões recursais (id 38802142), a apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de prescrição da pretensão, defendendo a natureza de trato sucessivo da relação jurídica; (ii) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na ausência de aplicação de índices corretos de atualização monetária e juros sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP; (iii) a existência de saques indevidos ou não esclarecidos, os quais teriam ocasionado prejuízo patrimonial; (iv) a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pelos danos suportados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (v) o direito à recomposição integral dos valores depositados, com aplicação de índices como ORTN, OTN, BTN, INPC e IPCA-E, acrescidos de juros; (vi) a configuração de danos morais em razão da frustração legítima quanto ao saldo esperado após anos de contribuição; e (vii) ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contrarrazões (id 38802144), o BANCO DO BRASIL S/A pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo, preliminarmente: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mero agente operador das contas do PASEP, sendo a União a responsável pela definição dos índices de atualização, conforme entendimento firmado no Tema 1150 do STJ; (ii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal em razão da necessária inclusão da União no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; no mérito, sustenta: (iii) a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que a conta foi regularmente administrada, com observância das normas legais e regulamentares aplicáveis; (iv) que os alegados saques indevidos correspondem, na verdade, a pagamentos regulares de…

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