Processo 0002705-23.2024.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002705-23.2024.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002705-23.2024.8.27.2743/TO AUTOR : DIVINA ETERNA PIRES ADVOGADO(A) : MILENA MARTINS DA SILVA (OAB TO010307) SENTENÇA Espécie: Auxílio-acidente previdenciário (   X   ) rural (       ) urbano DIB: 10/07/2024 DIP: 01/05/2026 RMI: A calcular DCB: O benefício será mantido até até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.   Nome do beneficiário DIVINA ETERNA PIRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (X) SIM           (  ) NÃO   Data do ajuizamento 08/08/2024 Data da citação 18/06/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA  promovida por  DIVINA ETERNA PIRES  em face do  INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada especial e, em razão do comprometimento do seu estado de saúde, requereu o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 643.199.871-9, com DCB em 09/07/2024. Expõe o direito e requer: 1.  A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde a DCB; 3.  O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e 4.  A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica e ordenando a citação da parte requerida (evento 6). Apresentado o laudo médico pericial (evento 20). Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 24). Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  apresentou contestação (evento 27) impugnando o laudo pericial. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 32. Decisão determinando o retorno dos autos ao senhor Perito para esclarescimentos (evento 34).  Laudo complementar apresentado no evento 36.  Manifestação das partes juntadas aos autos nos eventos 43 e 44.  Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 46).  É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO   Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.   1   Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar   benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária. Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa. Quanto à diferença do pedido formulado junto ao INSS e…

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