Processo 0002705-23.2024.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002705-23.2024.8.27.2743/TO AUTOR : DIVINA ETERNA PIRES ADVOGADO(A) : MILENA MARTINS DA SILVA (OAB TO010307) SENTENÇA Espécie: Auxílio-acidente previdenciário ( X ) rural ( ) urbano DIB: 10/07/2024 DIP: 01/05/2026 RMI: A calcular DCB: O benefício será mantido até até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Nome do beneficiário DIVINA ETERNA PIRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (X) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento 08/08/2024 Data da citação 18/06/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA promovida por DIVINA ETERNA PIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada especial e, em razão do comprometimento do seu estado de saúde, requereu o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 643.199.871-9, com DCB em 09/07/2024. Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde a DCB; 3. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e 4. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica e ordenando a citação da parte requerida (evento 6). Apresentado o laudo médico pericial (evento 20). Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 24). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação (evento 27) impugnando o laudo pericial. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 32. Decisão determinando o retorno dos autos ao senhor Perito para esclarescimentos (evento 34). Laudo complementar apresentado no evento 36. Manifestação das partes juntadas aos autos nos eventos 43 e 44. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 46). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. 1 Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária. Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa. Quanto à diferença do pedido formulado junto ao INSS e…
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