Processo 0002705-37.2018.8.17.2670
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002705-37.2018.8.17.2670 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): PALMAS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245683952 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE GRAVATA em desfavor de PALMAS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, objetivando a satisfação de crédito inscrito em dívida ativa. A inicial foi distribuída em 31/12/2018. Foi determinada a citação do Executado no endereço fornecido nos autos (ID 41180179). Certidão do Oficial de Justiça informando que a parte Executada não foi localizada no endereço constante do processo (ID 125515464). O Exequente requereu a citação por edital (ID 138132121). Decisão indeferindo o requerimento de citação por edital e determinando a intimação do exequente para apresentar novo endereço, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, advertindo-o, ainda, que o pedido de realização de diligência para obtenção de endereço por este Juízo, desacompanhado de provas de tentativa de sua localização, será indeferido (ID 178888961). Devidamente intimado o MUNICIPIO DE GRAVATA, manteve-se inerte. Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a controvérsia ora instaurada é eminentemente processual e prescinde de dilação probatória. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nos termos do § 1º do referido dispositivo, nas hipóteses dos incisos II e III, a extinção depende de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, observa-se dos autos que a parte Exequente deixou de promover os atos que lhe competiam para o regular prosseguimento do feito, permanecendo inerte por largo período, mesmo após reiteradas determinações judiciais para impulsionamento processual. Consta dos autos despacho determinando sua intimação para dar andamento ao processo, seguido de ato intimatório e diligência específica voltada à ciência da parte. Ainda assim, não houve qualquer manifestação útil posterior, tampouco requerimento de prosseguimento, atualização cadastral ou prática de ato indispensável ao regular andamento do feito. Configurada, portanto, a desídia processual e satisfeita a exigência legal de prévia intimação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Ademais, a jurisprudência consolidada, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 314 do STJ), já pacificou que a extinção do processo de execução fiscal por abandono prescinde de requerimento do devedor quando este não opôs embargos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte embargante. Sem condenação em custas (Lei Estadual nº 11.404/96, art. 91, do CPC e art. 39, da Lei de Execução Fiscal). Na hipótese de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.