Processo 0002705-79.2026.8.16.0117

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002705-79.2026.8.16.0117
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Medianeira
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002705-79.2026.8.16.0117 Processo:   0002705-79.2026.8.16.0117 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$900,00 Requerente(s):   ALEXSANDRO ANTUNES MACHADO Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de 14695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública proposto por ALEXSANDRO ANTUNES MACHADO em face de ESTADO DO PARANÁ . 1. Preliminarmente, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, do Código de Processo Civil), devendo, sob pena de indeferimento, apresentar os documentos abaixo relacionados, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda dos últimos três meses, sua e de eventual cônjuge; a.1) tratando-se de servidor público, deverá acostar os respectivos holerites; a.2) sendo aposentado ou pensionista do INSS, cabe apresentar relatório ou documento indicando todas as retenções diretas realizadas em seus proventos (como empréstimos consignados, por exemplo)  a.3) caso seja profissional autônomo, deve apresentar comprovação idônea acerca da sua renda; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, sua e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, bem como dos extratos de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração detalhada do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sua e de eventual cônjuge. 2. DA REMESSA AO NAT Sem prejuízo, considerando que a matéria versa sobre direito fundamental à saúde, desde já, determino que a Secretaria solicite parecer ao NAT (Núcleo de Apoio Técnico em Saúde) do Tribunal de Justiça do Paraná, com a finalidade de obter maiores informações sobre a efetividade do tratamento indicado, de modo a subsidiar a decisão judicial, sem prejuízo de posterior realização de perícia no curso da lide. Cumpre destacar que esta medida está de acordo com a recomendação do Enunciado 18 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: “Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente, observando-se a obrigatoriedade nas hipóteses definidas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF.” (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025). Assim, a Secretaria deve solicitar a emissão de nota técnica ao NatJusEstadual, através do sistema e-NatJus e mediante juntada de cópia integral do processo judicial (§1° do art. 5º do Decreto Judiciário nº 422/2020) e com anotação de urgência. Prazo para resposta: 05 (cinco) dias. Havendo a necessidade de documentos médicos complementares, intime-se a parte autora para cumprimento da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada de parecer, retornem conclusos os autos, com anotação de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto

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