Processo 0002705-92.2026.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002705-92.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: WS INFORTEC COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WALERIA SILVA ARAUJO - SE18048 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO WS INFORTEC COMERCIO LTDA - ME impetrou Mandado de Segurança contra ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS - 8ª REGIÃO FISCAL - CAMPINAS/SP, por meio do qual pretende: VI - DO PEDIDO Diante de todo o exposto, requer a Impetrante a Vossa Excelência: a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º,inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato tendente à devolução ou reexportação das mercadorias, referente à remessa postal internacional identificada pelo código ND693471978BR e ND693633450BR, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incidência de multa diária, a ser arbitrada por este Juízo, em valor compatível com a gravidade do descumprimento; b) A notificação da autoridade coatora, para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo legal; c) A intimação da União Federal, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para, querendo, ingressar no feito e acompanhar a demanda; d) A intimação do Ministério Público Federal, para intervir no feito, na qualidade de custos legis; e) Ao final, a concessão definitiva da segurança, com o julgamento TOTALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO, para confirmar a liminar eventualmente deferida, reconhecendo-se o direito líquido e certo da Impetrante à continuidade regular do despacho aduaneiro, afastando-se o formalismo excessivo que motivou o ato impugnado e tornando sem efeito, em definitivo, a decisão administrativa que determinou a devolução da mercadoria; f) A condenação da União Federal ao pagamento das custas processuais, se houver, observada a vedação legal à fixação de honorários advocatícios em Mandado de Segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Narrou que: A Impetrante, WS INFORTEC COMERCIO LTDA, é empresa que atua regularmente no comércio de equipamentos e materiais de informática, inclusive como fornecedora da Administração Pública Federal, tendo sido devidamente habilitada no Pregão Eletrônico nº 90011/2025 - UASG 158317, regido pela Lei nº 14.133/2021, culminando na celebração da Ata de Registro de Preços nº 57/2025, na qual figura como fornecedora regularmente registrada. No âmbito do referido procedimento licitatório, a Impetrante teve seus dados cadastrais, fiscais e jurídicos previamente analisados e validados pela própria Administração Pública Federal, inexistindo qualquer controvérsia quanto à sua identificação, regularidade ou capacidade para contratar com o Poder Público. Para cumprimento das obrigações assumidas na Ata de Registro de Preços, a Impetrante promoveu a importação de mercadorias destinadas ao fornecimento de equipamentos à Instituição Federal de Ensino IFSULDEMINAS, possuidora de inequívoco interesse público, por meio de remessas postais internacionais, identificadas pelos seguintes códigos de rastreamento: * ND693471978BR * ND693633450BR As referidas remessas ingressaram regularmente no território nacional e foram encaminhadas ao Centro Internacional de Tratamento dos Correios - CEINT, localizado em Valinhos/SP, ficando submetidas à fiscalização da Receita Federal do Brasil, autoridade competente para o controle aduaneiro das…
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