Processo 0002706-03.2025.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002706-03.2025.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002706-03.2025.5.10.0801 RECLAMANTE: NARA REGIS DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: AJ APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS EM SAUDE LTDA, ESTADO DO TOCANTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5152e0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - MÉRITO DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: RESCISÃO INDIRETA VS. ABANDONO DE EMPREGO A controvérsia principal da presente demanda é definir como ocorreu a extinção do contrato de trabalho. A reclamante alega que a empregadora cometeu falta grave, justificando a rescisão indireta. A primeira reclamada, por sua vez, afirma que a trabalhadora abandonou o emprego. A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, ocorre quando o empregador comete uma falta grave que torna insustentável a continuidade da relação de emprego. Já o abandono de emprego exige dois requisitos: a ausência prolongada e injustificada do trabalhador (elemento objetivo) e a clara intenção de não mais retornar ao serviço (elemento subjetivo). A primeira reclamada, em sua defesa (ID. 85088eb), sustenta que houve pedido de demissão por iniciativa da reclamante, agravado pela prática de desídia (art. 482, 'e', CLT) e abandono de emprego (art. 482, 'i', CLT), em razão de faltas injustificadas reiteradas. Para a correta compreensão da questão, impõe-se a análise dos elementos probatórios produzidos nos autos. Do exame das provas: A prova documental coligida, em especial os cartões de ponto carreados sob o ID. fb23768, comprova a ocorrência de 27 (vinte e sete) faltas injustificadas da autora ao serviço. Trata-se de base documental robusta, produzida em conformidade com o art. 74, § 2º, da CLT, e não impugnada de forma específica e fundamentada pela obreira, nos termos do art. 372 do CPC/2015. Quanto à prova oral, o depoimento pessoal da reclamante revelou-se de importância capital para o deslinde da controvérsia: a própria autora confessou que tomou a decisão de "sair de vez", admitindo em juízo que estava decidida a encerrar o vínculo e que não justificou as faltas ao empregador. A confissão, nos termos do art. 389 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769, CLT), constitui meio de prova de elevado valor probatório, especialmente quando se trata de fato pessoal do confitente e contrário ao seu interesse. Do enquadramento jurídico: O art. 483 da CLT, ao disciplinar a rescisão indireta, exige a demonstração inequívoca de falta grave imputável ao empregador, consubstanciada em uma das hipóteses taxativamente elencadas nos incisos do dispositivo. A doutrina trabalhista clássica, na esteira de Maurício Godinho Delgado, preconiza que a rescisão indireta pressupõe: (i) a existência da falta grave patronal; (ii) a imediatidade da reação obreira, ou seja, a ruptura contratual deve ser imediata ou próxima à ocorrência da falta; e (iii) que a falta patronal seja a causa eficiente e determinante do rompimento. In casu, a análise probatória revela que não se verifica nenhum dos pressupostos acima elencados: Primeiro, a reclamante não logrou demonstrar, por qualquer meio de prova idôneo, a ocorrência de falta grave patronal. A narrativa da inicial, desacompanhada de suporte probatório mínimo, não é suficiente para elidir a presunção de regularidade da conduta empresarial. Segundo, e mais decisivamente, a própria confissão da…

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