Processo 0002706-46.2026.8.16.0123

TJPR • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002706-46.2026.8.16.0123
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Pato Branco
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 Autos nº. 0002706-46.2026.8.16.0123 Processo:   0002706-46.2026.8.16.0123 Classe Processual:   Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal:   Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração:     Noticiante(s):   LORENA DINIZ RIBEIRO Noticiado(s):   NIRCEU FRANCO DE SOUZA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de “pedido incidental de decretação de prisão preventiva” formulado por LORENA DINIZ RIBEIRO em face de NIRCEU FRANCO DE SOUZA, tendo em vista o suposto descumprimento da medida protetiva concedida nos autos principais sob nº 0002349-66.2026.8.16.0123. A parte requerente alega, em resumo, que o acusado foi regularmente intimado das medidas protetivas concedidas nos autos principais, porém descumpriu a ordem de afastamento do lar, permanecendo no imóvel da vítima, mesmo após ter sido formalmente afastado em 03/05/2026. Relata, ainda, que o acusado retornou à residência e, inclusive, realizou a transferência da titularidade da conta de energia elétrica para seu nome, o que é inadmissível. Sustenta que a permanência do indiciado em liberdade compromete a efetividade da tutela jurisdicional, representando risco à integridade da vítima, motivo pelo qual requer a decretação da prisão preventiva do requerido pelo descumprimento da medida protetiva. Anexou documentos aos autos (seqs. 1.1-1.7). A parte requerida se manifestou pelo indeferimento do pedido de prisão preventiva (seq. 6.1), cuja alegação foi refutada pela parte requerente (seq. 10.1). O Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência do Juízo Plantonista, tendo em vista que o descumprimento da medida ocorreu em Rolândia/PR (seq. 11.1). Vieram os autos conclusos para análise. Decido. 2. (In)competência do Juízo Plantonista O Ministério Público suscitou a incompetência do Juízo para analisar o pedido incidental de decretação da prisão preventiva do acusado. Razão lhe assiste. Isso porque depreende-se dos autos que, muito embora as medidas protetivas de urgência tenham sido deferidas pela Comarca de Palmas, as informações trazidas pela própria requerente, em especial o comprovante de endereço e a fatura de energia elétrica de seq. 1.5, indicam, de forma objetiva, que o requerido reside na Rua Pedra Maria das Dores, nº 55, Jardim Cidade Nova 3, no município de Rolândia/PR, que corresponde ao local em que ocorreu o suposto descumprimento da ordem judicial proferida no processo principal nº 0002349-66.2026.8.16.0123. Nessa perspectiva, o delito tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 consuma-se no local em que efetivamente ocorre a violação da medida protetiva de urgência, isto é, onde constatada a conduta de permanência indevida no imóvel em afronta à determinação judicial. Assim, considerando que o suposto descumprimento ocorreu na Comarca de Rolândia, incide a regra prevista no art. 69, inciso I, do Código de Processo Penal, segundo a qual a competência é fixada pelo lugar da infração, in verbis: “Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração;” Assim, a competência para análise do pedido de prisão preventiva não se vincula ao juízo que deferiu originariamente as medidas protetivas, mas, sim, ao juízo com jurisdição sobre o local em que se verifica o seu descumprimento, especialmente por…

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