Processo 0002706-47.2023.8.17.3090
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º: 0002706-47.2023.8.17.3090 APELANTE: Banco GM S.A. APELADO: Damião Severino da Silva JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista JUIZ SENTENCIANTE: Rafael Sampaio Leite RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Banco GM S.A. de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, que extinguiu sem resolução do mérito a presente Ação de Busca e Apreensão movida contra Damião Severino da Silva, ora apelado. O apelante requereu a busca e apreensão de veículo dado em garantia de contrato de financiamento (ID 59593726), no qual o recorrido estaria inadimplente. Liminar deferida por meio da decisão de ID 59593730. Mandado devolvido sem a localização nem apreensão do bem, e sem a citação do recorrido (ID 59594389). Intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 59594390), o banco requereu a dilação de prazo por 15 (quinze) dias úteis, para providências e posteriormente dar o devido andamento ao feito (ID 59594391). Nova intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 59594392). Apesar de devidamente intimado, o banco não se manifestou, conforme certidão de ID 59594393. Na sentença combatida (ID 59594394), o magistrado extinguiu o feito com fundamento no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ressaltando que: “[...] a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da citação frustrada e da não localização do bem objeto da ação, requerendo o que de direito. Contudo, quedou-se inerte até o presente momento, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Dessa forma, em face da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por desídia autoral, impende seja extinto o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC”. Em suas razões de apelação (ID 59594398), o Banco GM S.A. sustenta que: - O não atendimento de ato ou diligência que incumbiria à parte autora, seria hipótese de extinção sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, III, do CPC, com a impositiva observância à efetivação de intimação pessoal para suprimento, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo; e - Diante do interesse processual do recorrente, e em atenção aos Princípios da Economia, Celeridade e Efetividade do processo, não se mostra razoável extinguir o processo e obrigar a parte a ajuizar outra ação. Requer o provimento do apelo, a fim de que a sentença seja anulada, determinando-se o prosseguimento do feito na origem. Sem contrarrazões, uma vez que o apelado não foi citado. É o relatório. Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Decreto-lei n.º 911/1969, ao disciplinar o instituto da alienação fiduciária, estabelece que: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em…
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