Processo 0002706-51.2007.4.01.3813

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002706-51.2007.4.01.3813
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002706-51.2007.4.01.3813/MG APELADO : TARCISIO MATTEDI ADVOGADO(A) : ELIAS OTAVIO DIAS (OAB MG033105) APELADO : VERA LUCIA MARQUES MATTEDI ADVOGADO(A) : ELIAS OTAVIO DIAS (OAB MG033105) APELADO : GILBERTO MARCOS BARBOSA ADVOGADO(A) : ELIAS OTAVIO DIAS (OAB MG033105) APELADO : MOACIR EDWIRGES PINTO ADVOGADO(A) : ELIAS OTAVIO DIAS (OAB MG033105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial,  formulados pelos autores  Tarcisio Mattedi ,  VERA LUCIA MARQUES MATTEDI e Moacir Edwirges Pinto  e condenou a ré a pagá-los " o valor correspondente à remuneração das contas poupança: n. °87525-6 - i agência 0173, com os índices IPC-42,72% e IPC-84,32%, referentes, respectivamente, aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990; n° 1 14656-4 e 71448-1 - ambas da agência 0173, com os índices IPC - 26,06% e IPC42,72, referentes, respectivamente, aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989; n' 81593-8 - agência 0173 e n'.23448-9 - agêricia 0116, com o índice IPC42,72, correspondente ao mês de janeiro de 1989; deduzido o percentual já aplicado e observando-se que a aplicação do indexadOr repercutirá sobre o limite de Ncz50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) ". E julgo improcedentes os pedidos em relação ao autor Gilberto Marcos Barbosa . Contrarrazões apresentadas. ( evento 3, VOL1  fls. 102/124 e 116/124) No curso do processamento recursal, a Caixa Econômica Federal apresentou propostas de acordo fundamentadas nos parâmetros do Acordo Coletivo, homologado pelo STF. Foram realizadas as intimações das partes autoras para manifestação sobre as propostas, e, em todas houve o decurso do prazo in albis .  É o relatório. Decido . Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem analisadas. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos  Temas 264, 265, 284 e 285 de Repercussão Geral  em conjunto com a  ADPF 165  em maio de 2025, fixou tese vinculante declarando a  constitucionalidade  dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Temas 264 e 265 (RE 591.797 e (RE 591.797 e RE 626.307): Tratam das diferenças de correção monetária nos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O STF assentou que as normas de reforma monetária são compatíveis com a Constituição Federal, não havendo direito adquirido a índices de inflação passados (IPC) quando a lei nova altera o critério de remuneração antes do início do período aquisitivo. Temas 284 e 285 (RE 631.363 e (RE 631.363 e RE 632.212): Especificamente sobre os Planos Collor I e II, o STF decidiu que o direito a eventuais diferenças depende obrigatoriamente de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. O julgamento da ADPF 165/DF reconheceu a constitucionalidade e a legalidade dos planos econômicos mencionados e homologou acordo coletivo celebrado entre o governo, instituições financeiras e entidades de defesa dos consumidores, estabelecendo que o direito à recomposição dos saldos depende de adesão expressa ao referido acordo no prazo de 24 meses, com efeitos vinculantes a todos os juízos e tribunais, nos termos do artigo 927, I, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, no julgamento do RE…

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