Processo 0002706-58.2025.8.16.0001

TJPR • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0002706-58.2025.8.16.0001
Classe
Despejo
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA SENTENÇA Autos do Processo n. 0002706-58.2025.8.16.0001 Vistos e examinados os epigrafados autos de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por ALEXSANDRO RODRIGUES COSTA contra MARIA ESTHER COSTA DE OLIVEIRA, ambas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte: 1. RELATÓRIO Narra o autor que celebrou com a ré contrato de locação do imóvel situado na Rua Regina Bonato, 73, Casa 11, Xaxim, Curitiba/PR, CEP 81720212, pelo valor mensal de R$ 1.625,00, sendo ajustada, como modalidade de garantia locatícia, a contratação de seguro-fiança por intermédio da empresa CredPago Serviços de Cobrança S.A. Em razão de inadimplementos atribuídos à ré no âmbito do contrato mantido com a garantidora, a CredPago promoveu a rescisão da avença e a exoneração da garantia, fato que teria sido regularmente comunicado ao locatário, com concessão do prazo legal e contratual de 30 dias para substituição da garantia, sob pena de infração contratual. Contudo, a ré permaneceu inerte, deixando de apresentar nova garantia apta à manutenção da segurança do contrato, circunstância que justificaria a rescisão da locação e o ajuizamento da presente ação, com pedido de concessão de liminar de despejo, mediante prestação de caução. Requereu, assim, a desocupação do imóvel e a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência. A liminar foi indeferida (mov. 20.1). Citada a ré por hora certa (mov. 32) e nomeada a Defensoria Pública como curadora (mov. 40.1), apresentou a contestação por negativa geral de mov. 46.1. Página 1 de 3 R. Mateus Leme, n. 1142, 7º andar, Centro Cívico. Curitiba, Paraná. CEP 80.530-010.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Na petição de mov. 76.1, o autor informou que a ré desocupou o imóvel e realizou a entrega das chaves em 23/01/2026, requerendo a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 78). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, gozando as partes de legitimidade, identificado o interesse processual e não estando pendente de análise  outras questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Porquanto retomado o imóvel (mov. 76.2), reconheço a perda superveniente do interesse processual. Não há mais necessidade da intervenção jurisdicional para prover a retomada do imóvel locado. Com relação à sucumbência, verifico que a ré foi notificada em 10/12/2024 para promover a substituição da garantia no prazo de trinta dias (mov. 1.9). Porém, não o fez. Nos termos do parágrafo único do art. 40 da Lei n. 8.945/91, “O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação”. Portanto, não prestada a garantia, a ré deu causa ao ajuizamento da presente demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Página 2 de 3 R. Mateus Leme, n. 1142, 7º andar, Centro Cívico. Curitiba, Paraná. CEP 80.530-010.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA À luz do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, arts. 82, § 2º, e 84) e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art.…

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