Processo 0002706-62.2025.8.01.0070

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002706-62.2025.8.01.0070
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível 0002706-62.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi. Apelante: Elizeu Dias Quintão D. Pública: Fenisia Araújo da Mota Costa (OAB: 2424/AC) Apelado: Carlos Peredo Calderon Advogado: Raimundo Dias Paes (OAB: 3922/AC) Advogado: Pâmela Martisn Maia (OAB: 7130/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0002706-62.2025.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 2ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Elizeu Dias Quintão. D. Pública : Fenisia Araújo da Mota Costa (OAB: 2424/AC). Apelado : Carlos Peredo Calderon. Advogado : Raimundo Dias Paes (OAB: 3922/AC). Advogado : Pâmela Martisn Maia (OAB: 7130/AC). Assunto : Direito de Imagem _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO. TRANSAÇÃO PENAL REALIZADA POR OPÇÃO DO AUTOR, QUE FIGUROU COMO RÉU EM PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE CULPA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ELIZEU DIAS QUINTÃO em face de CARLOS PEREDO CALDERON, visando à condenação ao pagamento de reparação civil em razão de suposta falsa acusação de furto de aparelho celular, com alegação de constrangimento, abalo psicológico e perda do emprego. 2. Em contestação (fls. 41/45), o reclamado afirma que apenas indagou o autor sobre o paradeiro do telefone celular, que não houve condenação penal, porquanto o processo criminal foi encerrado por meio de transação penal, requerendo também a condenação do autor por litigância de má-fé. 3. Sobreveio decisão leiga (fls. 61/63), homologada à fl. 64, que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a transação penal não configura reconhecimento de culpa, inexistindo prova de ato ilícito, abuso de direito ou intenção deliberada de humilhar o autor. Também julgou improcedente o pedido formulado pela reclamado para condenação do autor em litigância de má-fé por ausência das hipóteses do art. 80 do CPC. 4. Irresignado, o reclamante interpôs recurso inominado (fls. 72/76), sustentando que a imputação precipitada da prática de furto, em ambiente de trabalho e perante terceiros, extrapolou o exercício regular de direito, causando constrangimento e abalo à sua honra e imagem profissional. Alegou ausência de cautela e de elementos mínimos para a acusação, requerendo a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Contrarrazões (fls. 81/89), com preliminar de violação ao preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer a manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Consiste em saber se a conduta do reclamado configurou ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Inicialmente, rechaço a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade ventilada pelo recorrido, porquanto presentes os requisitos do art. 1.010 do CPC/2015. 8. No mérito, afirma o autor que foi falsamente acusado pelo requerido…

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