Processo 0002706-66.2022.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002706-66.2022.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual Empresarial
Última publicação
14/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ   Processo:   0002706-66.2022.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$13.541,20 Autor(s):   DIRCE MARQUES MIRA representado(a) por OTI MOVEIS IMOBILIARIA Réu(s):   Edson Antonio da Costa Julia Dias Antunes de Lima Lucelia Rodrigues de Lima Costa Mateus Rodrigues da Costa DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 1. Os requeridos EDSON ANTONIO DA COSTA, LUCÉLIA RODRIGUES DE LIMA COSTA, JULIA DIAS ANTUNES DE LIMA e MATEUS RODRIGUES DA COSTA formularam pedido de gratuidade da justiça na contestação (mov. 184.1), afirmando não possuírem condições de custear as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. A requerente, em impugnação à contestação (mov. 188.1), insurgiu-se contra o pedido de gratuidade, alegando que os requeridos não juntaram qualquer documento para demonstrar a hipossuficiência econômica. Por se tratar de pessoas naturais, incide o disposto no art. 99, §3º, do CPC, segundo o qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção, todavia, é relativa, admitindo prova em contrário. Descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando se evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. A requerente impugnou o benefício sem, contudo, apresentar prova concreta de que os requeridos possuem capacidade econômico-financeira para suportar os custos da demanda. Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. A mera alegação da ausência de documentos, desacompanhada de prova efetiva de suficiência financeira, não é suficiente para ilidir a presunção legal. Ademais, não se verifica nos autos elemento algum que, por si só, afaste a presunção de hipossuficiência dos requeridos. 1.1. DEFIRO a gratuidade da justiça aos requeridos EDSON ANTONIO DA COSTA, LUCÉLIA RODRIGUES DE LIMA COSTA, JULIA DIAS ANTUNES DE LIMA e MATEUS RODRIGUES DA COSTA, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.   JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS 2. Os requeridos, em manifestação datada de 22 de julho de 2025 (mov. 194.1), requereram o desentranhamento da vistoria inicial juntada pela requerente por ocasião de impugnação à contestação (mov. 188.1), sustentando que se trata de documento preexistente e que o momento processual adequado para sua juntada era a petição inicial, operada a preclusão nos termos do art. 435 do CPC. A requerente, ao apresentar a impugnação à contestação (mov. 188.1), acostou o laudo de vistoria inicial em resposta direta à alegação dos requeridos, formulada na contestação, no sentido de que tal documento seria inexistente e que sua ausência comprometeria o pedido indenizatório. Verifica-se que o documento foi juntado justamente para contraposição a argumento defensivo que emergiu com a contestação, situação que se enquadra na hipótese de juntada documental necessária para contrarrestar o que veio a ser arguido pela parte contrária, nos moldes do que admite o art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Com efeito, o art. 437, §1º, do CPC faculta à parte contrária manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre documentos juntados pela parte…

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