Processo 0002707-18.2025.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0002707-18.2025.5.22.0101 AUTOR: JAQUELINE ALVES ABREU RÉU: D M CRUZ DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbd52bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. SALÁRIO DA RECLAMANTE. A reclamante alega que foi admitida em 10/04/2025 para exercer a função de auxiliar de limpeza, sem anotação da CTPS, percebendo salário mensal de R$ 1.400,00, valor inferior ao mínimo legal, tendo sido dispensada sem justa causa em 15/09/2025. Requer, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS e a fixação da remuneração contratual. A reclamada, por sua vez, admite expressamente a existência da relação de emprego, sustentando apenas que a admissão ocorreu em 26/02/2025, com remuneração correspondente ao salário-mínimo vigente, função auxiliar de serviços gerais, e que o contrato perdurou até 09/09/2025, quando a reclamante teria pedido demissão. A existência do vínculo empregatício, portanto, é incontroversa, remanescendo controvertidas apenas a data de admissão, a remuneração e a modalidade de extinção do contrato de trabalho. No tocante à data de admissão, embora a reclamante tenha indicado na petição inicial o dia 10/04/2025, a própria empregadora confessou, em contestação, que a prestação de serviços teve início em 26/02/2025. Trata-se de confissão judicial acerca de fato constitutivo da relação empregatícia, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmá-la. Quanto à ausência de anotação da CTPS, a reclamada alega que a reclamante jamais apresentou o documento para registro, apesar das cobranças realizadas. Entretanto, não produziu prova apta a demonstrar que tenha diligenciado efetivamente para cumprir a obrigação prevista no art. 29 da CLT, limitando-se a formular alegações desacompanhadas de elementos probatórios. De toda sorte, a anotação da CTPS constitui dever legal do empregador, não podendo ser transferido ao empregado o ônus pelo descumprimento dessa obrigação, mormente quando a própria reclamada admite a prestação de serviços durante toda a contratualidade sem que tenha promovido a regular formalização do vínculo. Reconheço, portanto, a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada no período de 26/02/2025 a 09/09/2025, na função de auxiliar de serviços gerais. Por fim, quanto à remuneração, a reclamante alega que percebia salário mensal de R$ 1.400,00, inferior ao salário-mínimo vigente à época. A reclamada, por sua vez, afirma que a remuneração contratada correspondia ao salário-mínimo, no importe de R$ 1.518,00. Considerando a admissão da própria empregadora quanto ao valor do salário contratual, fixo a remuneração da reclamante em R$ 1.518,00, para todos os efeitos legais. MODALIDADE DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. A reclamante sustenta que foi dispensada sem justa causa em 15/09/2025. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da rescisão indireta, ao fundamento de que a reclamada deixou de cumprir obrigações contratuais essenciais, notadamente por não proceder ao registro do contrato de trabalho em sua CTPS e por deixar de efetuar os depósitos do FGTS. A reclamada afirma que a reclamante pediu demissão em 09/09/2025, sustentando que a ruptura contratual decorreu de iniciativa da empregada. Compete à reclamada…
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