Processo 0002707-28.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002707-28.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0002707-28.2025.8.17.2810 AUTOR(A): GIZELIO SILVA DE AZEVEDO RÉU: ROBSON SILVA SOARES, JOEL ALVES DA SILVA, CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA SENTENÇA Vistos, etc... GIZELIO SILVA DE AZEVEDO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de ROBSON SILVA SOARES, JOEL ALVES DA SILVA e CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA (CTM), igualmente qualificados. Em síntese, alega o autor que, no dia 22/07/2024, seu veículo FIAT/UNO foi colidido na traseira por um micro-ônibus conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo, enquanto estava parado por ordem de um agente de trânsito. Sustenta a responsabilidade solidária dos réus e do órgão gestor, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação. Juntou documentos. O processo foi inicialmente distribuído para a 7ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes, que declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública. Recebidos os autos pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Jaboatão dos Guararapes, o Juízo proferiu despacho deferindo o benefício da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Na mesma oportunidade, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial. Emenda à inicial no id. 211346949. Despacho determinou a citação dos réus. O réu Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife (CTM) apresentou defesa no Id. 230199488. O réu Joel Alves da Silva apresentou contestação no Id. 231223704. O réu Robson Silva Soares, embora regularmente citado, não apresentou contestação. A parte autora protocolou petição informando a celebração de acordo extrajudicial com o réu Joel Alves da Silva e requerendo a homologação da avença, bem como a extinção do processo, com resolução do mérito, em relação a todos os réus, ao fundamento de que o ajuste satisfaz integralmente sua pretensão (Id. 234209987). Vieram os autos conclusos nesta Central de Agilização Processual. É o que importa a relatar. Passo a decidir. Trata-se de Procedimento Comum em que as partes resolveram pôr fim à demanda, firmando o acordo juntado aos autos. Em sua petição, a parte autora esclarece que a avença satisfaz integralmente sua pretensão, razão pela qual requer a homologação do ajuste e a extinção do processo, com resolução do mérito, em relação a todos os réus. O Código Civil, em seus arts. 840 e seguintes, prevê a possibilidade dos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas, como na hipótese presente, que diz respeito a direitos patrimoniais, de caráter privado, com a ressalva de que a transação não aproveita nem prejudica terceiros que nela não intervier. Embora a transação produza efeitos apenas entre os seus signatários, nada impede que a parte autora, titular do direito material deduzido em juízo, manifeste não mais possuir pretensão em face dos demais réus, requerendo a extinção do processo também em relação a eles. Assim, inexistindo óbice à homologação do acordo e à pretensão de extinção formulada pela autora, impõe-se a extinção do processo, com resolução do mérito, nos…

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