Processo 0002707-49.2026.8.16.0117

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002707-49.2026.8.16.0117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Medianeira
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002707-49.2026.8.16.0117 Processo:   0002707-49.2026.8.16.0117 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$30.000,00 Polo Ativo(s):   Alexandra Regina Buss Lourenço Polo Passivo(s):   CAROLINE DUARTE HUWE DECISÃO Trata-se de 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por Alexandra Regina Buss Lourenço em face de CAROLINE DUARTE HUWE . 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, do Código de Processo Civil), devendo, sob pena de indeferimento: a) juntar aos autos documento do veículo envolvido na demanda (CRLV ou equivalente), a fim de comprovar a titularidade e demais informações pertinentes; b) apresentar a íntegra do boletim de ocorrência mencionado na inicial; c) acostar as conversas mencionadas na exordial em ordem cronológica e de forma organizada, se possível em arquivo único, tendo em vista a existência de diversas capturas de tela repetidas, circunstância que inviabiliza a adequada compreensão dos fatos narrados; d) esclarecer se pretende a concessão de tutela de urgência, uma vez que, embora mencione situação urgente, não formulou pedido específico nesse sentido, tampouco demonstrou, de forma fundamentada, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; e) especificar individualmente os valores pretendidos a título de indenização e de ressarcimento/conserto do veículo, promovendo, se necessário, a adequação do valor da causa, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. f) manifestar-se acerca da certidão de prevenção juntada no mov. 5.1. 2. Após, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto

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