Processo 0002707-51.2024.8.16.0139

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002707-51.2024.8.16.0139
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Mangueirinha
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0002707-51.2024.8.16.0139 Processo:   0002707-51.2024.8.16.0139 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$539.475,00 Autor(s):   PEDRO ALVES DA CRUZ Réu(s):   CELISMARCOS VAGNER MARTINS DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Pedro Alves da Cruz em face de Celismarcos Vagner Martins, todos qualificados nos autos.  Em síntese, o Autor relatou que é proprietário de imóvel rural situado no Núcleo Esperança, área rural do Município de Prudentópolis/PR, no qual desenvolve atividade agropecuária e silvícola. Aduziu que, em 08/08/2023, firmou com o Réu negócio jurídico verbal, tendo por objeto a concessão para exploração florestal de parte da área de 14,5 ha (quatorze hectares e cinquenta ares), destinada ao manejo e extração de produtos florestais madeireiros e não madeireiros, especialmente eucalipto, localizado na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, Núcleo Esperança, área rural do Município de Prudentópolis/PR, imóvel vinculado à Matrícula nº 2.450 do Registro de Imóveis da Comarca, cadastrado no INCRA sob nº 950.033.688.142-6 e NIRF nº 6.873.515-4.  Sustentou que restou ajustado o valor de R$ 27.586,21 por hectare de material lenhoso, totalizando R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com entrada de R$ 100.000,00 e duas parcelas de R$ 150.000,00, com vencimentos em 30/08/2023 e 29/09/2023. Afirmou que a última parcela, com vencimento em 29/09/2023, no valor de R$ 150.000,00, não foi adimplida.  Relatou que, em 03/11/2023, foi realizado aditivo verbal por meio de aplicativo de mensagens, acrescendo mais 9,7 ha à exploração, com valor de R$ 240.000,00, somado ao saldo devedor anterior de R$ 150.000,00, totalizando R$ 390.000,00.  Aduziu que houve a remoção integral do material lenhoso pelo Réu, conforme registros e imagens juntadas.  Sustentou que, como forma de pagamento, foi entregue um caminhão Volkswagen, modelo 25.390 CTC, ano 2013/2014, placas AZR-OJ48, pelo valor de R$ 235.000,00, além de 04 parcelas mensais de R$ 37.500,00, com vencimentos entre 05/12/2023 e 05/03/2024.  Relatou que o veículo foi entregue em 05/11/2023, com declaração de inexistência de ônus e promessa de transferência em 30 dias.  Afirmou que posteriormente foi constatada a existência de restrição anterior à entrega, com bloqueio de rodagem/gravame, impossibilitando a transferência e utilização do veículo.  Sustentou inadimplemento das parcelas posteriores relativas ao aditivo, no montante de R$ 82.500,00, representadas por cheques emitidos pela empresa MR Florestal Ltda. Aduziu ainda que houve danos às acessões do imóvel (barracão e cercas), decorrentes da exploração realizada pelo Réu, conforme documentos e ata notarial.  Informou que foi enviada notificação extrajudicial em 14/06/2024, sem resposta do Réu. Requereu, ao final, a condenação do Réu ao pagamento de R$ 82.500,00 relativos às parcelas inadimplidas, R$ 77.975,00 a título de reparo das edificações danificadas, R$ 235.000,00 relativos ao caminhão entregue com restrição, R$ 80.000,00 a título de lucros cessantes, e R$ 64.000,00 referentes à multa contratual, além das demais cominações legais. Foi determinada emenda à inicial (mov. 18.1), o que foi atendido pelo autor (mov. 21.1). A inicial foi recebida no mov.…

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