Processo 0002707-55.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002707-55.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Maringá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0002707-55.2026.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$125,00 Polo Ativo(s):   Isabel Aparecida de Moraes Harada representado(a) por ISABEL APARECIDA DE MORAES HARADA Polo Passivo(s):   Rafael Spiandorin Gatis  Vistos    1. RELATÓRIO  Relatório dispensado a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.  2. JULGAMENTO ANTECIPADO   Cabível o julgamento antecipado da ação, pois a resolução da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelos litigantes, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.  3. FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ISABEL APARECIDA DE MORAES HARADA (BELA DELÍCIAS) em face de RAFAEL SPIANDORIN GATIS, na qual a parte autora alega ter comercializado e entregue ao réu produtos alimentícios, totalizando o valor singelo de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). Contudo, sustenta que, apesar de a parte ré ter recebido os produtos e deles se beneficiado, esta não efetuou o pagamento, mesmo após tentativa de solução extrajudicial, permanecendo inadimplente.  Considerando os fatos, fundamentos e as provas apresentadas aos autos, verifico que o pleito apresentado pela parte autora merece prosperar.  A parte ré foi regularmente citada e intimada (evento 21.1); contudo, não compareceu à audiência conciliatória (evento 24.1), bem como não justificou a sua ausência.  Diante deste quadro, considerando a validade da citação e a ausência de comparecimento do réu à audiência conciliatória, impõe-se a aplicação da regra constante no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, a qual dispõe que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.  Assim, a parte requerida ostenta a condição de revel, o que se traduz em presunção de veracidade dos fatos delineados pela parte requerente.  Ressalto, por oportuno, que os efeitos da revelia são juris tantum, razão pela qual a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte é relativa, devendo prevalecer até que se prove o contrário.  Não obstante, além de a parte requerente ter instruído os autos com documentos aptos para a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), conforme documentos de ev. 1.8, destaco que competia exclusivamente a esta anexar à ação provas que demonstrassem a presença de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), porém, permaneceu inerte, eis que não anexou prova do pagamento da obrigação.  Dessa forma, prospera o pedido formalizado pela parte autora, sendo imperiosa a condenação da parte requerida ao pagamento do saldo da relação negocial estabelecida entre as partes.  Assim, impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento, em benefício da parte autora, do montante de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).  O valor da condenação deverá ser corrigido…

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