Processo 0002707-68.2026.4.05.8304
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002707-68.2026.4.05.8304 AUTOR: CONSELHO ESCOLAR MARIANO, CLEMILDA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO GUSTAVO DE ALENCAR SAMPAIO - PE45728 REU: MAYANNE MARJORY PEREIRA DOS SANTOS LOPES DA SILVA, JOSEILDO QUIXABEIRA DA SILVA, GERNILANE MARIA DA SILVA QUIXABEIRA, ROSIMERY CLEIA DE SA, IZABEL CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS LOPES SILVA, PABLO CRISTOVAO CANDIDO FREIRE, MARISTELA FEITOSA SIMÕES FERREIRA, TJPE - SERVENTIA REGISTRAL E NOTARIAL - FLORESTA DECISÃO - I - Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo CONSELHO ESCOLAR MARIANO e por CLEMILDA MARIA DA SILVA em face de MAYANNE MARJORY PEREIRA DOS SANTOS LOPES E SILVA, JOSEILDO QUIXABEIRA DA SILVA, GERNILANE MARIA DA SILVA QUIXABEIRA, ROSIMERY CLÉIA DE SÁ, IZABEL CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS LOPES E SILVA, PABLO CRISTÓVÃO CÂNDIDO FREIRE, MARISTELA FEITOSA SIMÕES FERREIRA e do OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE FLORESTA/PE, objetivando a declaração de nulidade de ata de assembleia extraordinária supostamente realizada em 12/02/2026 e registrada sob o nº 2427, em 20/02/2026, perante o Cartório de Floresta/PE, com a consequente recondução da diretoria eleita em 21/11/2024 para o biênio 2024/2026. Os pedidos formulados incluem: e) a concessão de tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos da ata de assembleia extraordinária datada de 12/02/2026 , registrada sob o nº 2427 , em 20/02/2026 , perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas de Floresta/PE; f) a recondução imediata da diretoria legitimamente eleita em 21/11/2024, presidida pela Sra. Clemilda Maria da Silva, à administração do Conselho Escolar Mariano; g) a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que restabeleça a representação legal da entidade em favor da diretoria legitimamente eleita, impedindo movimentação ou representação por pessoas vinculadas à ata impugnada; h) a expedição de ofício ao FNDE, comunicando a existência da presente ação e determinando que se abstenha de reconhecer a diretoria irregular constituída pela ata impugnada; i) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas de Floresta/PE, para averbar a existência desta ação e eventual decisão liminar junto ao registro nº 2427; j) subsidiariamente, caso necessário, o bloqueio cautelar das contas bancárias vinculadas ao CNPJ nº 17.343.332/0001-71, na extensão necessária para impedir movimentação irregular por pessoas não legitimadas; l) ao final, a total procedência da ação para declarar a nulidade absoluta da ata de assembleia extraordinária datada de 12/02/2026, registrada perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas de Floresta/PE sob o nº 2427, em 20/02/2026; m) o cancelamento definitivo do registro da ata impugnada; n) a confirmação definitiva da legitimidade da diretoria eleita em 21/11/2024, presidida pela Sra. Clemilda Maria da Silva , para o biênio 2024/2026; A parte autora argumenta, em síntese, que o Conselho Escolar Mariano é Unidade Executora da Escola Estadual Indígena Santa Ana, responsável pela gestão de recursos federais do FNDE/PNAE destinados à alimentação escolar; que a diretoria legítima foi eleita em assembleia realizada em 21/11/2024, para o biênio 2024/2026, sob a…
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