Processo 0002708-39.2022.8.16.0193

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002708-39.2022.8.16.0193
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Colombo
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Processo:   0002708-39.2022.8.16.0193 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.532,84 Exequente(s):   Município de Colombo/PR Executado(s):   Antonio Carlos Vieira Consoante se infere dos autos, a executada opôs exceção de pré-executividade em face da exação contra si promovida pelo exequente, ao argumento, em síntese, de ausência de regularidade da citação, ante a ausência de comprovação da entrega válida da correspondência e falta de certificação de frustração necessária a justificar eventual citação por outro meio (mov. 55.1). Em resposta, o exequente aduz, em suma, que a objeção não merece prosperar, uma vez que as alegações demandam dilação probatória, medida incompatível com o rito da exceção de pré -executividade (mov. 59.1). Em sede de réplica, o executado rebateu a argumentação trazida ao bojo pelo Ente Fazendário e reforçou o pleito de reconhecimento da nulidade da citação (mov. 63.1). É a síntese do necessário. Preliminarmente, no que tange ao pedido de Justiça Gratuita, da análise dos autos, verifica-se que a parte não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, ao passo que apenas juntou contracheque (mov. 55.4), que não comprova a percepção de renda compatível com a condição de hipossuficiência, de forma que não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Logo, indefiro à parte executada os benefícios da assistência judiciária gratuita. Decido. Como é cediço, o §3º do art. 16 da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, preconiza que, no âmbito das execuções fiscais, “Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimento, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos”. Nada obstante, é igualmente sabido que a jurisprudência do E. STJ firmou entendimento, editando a súmula 393, pela admissibilidade da exceção que verse sobre matérias cognoscíveis de ofício que não dependam de dilação probatória. E desse modo, ao versar sobre irregularidade da citação, a exceção oposta, a meu ver, revela-se cabível, razão pela qual passo a analisá-la. Pois bem. Da irregularidade da citação Como relatado, a parte executada defende a nulidade da citação em virtude de uma suposta ausência de comprovação da entrega válida da correspondência e falta de certificação de frustração necessária a justificar eventual citação por outro meio. Segundo ela, a citação realizada nos autos não observou a regra inscrita no art. 8º da Lei de Execuções Fiscais, ao passo que não houve demonstração adequada da regularidade da citação, antes da constrição de valores em conta bancária. Todavia, não é o que se denota dos autos. Compulsando os autos em apreço, verifica-se que fora expedida citação com aviso de recebimento ao endereço constante na CDA, qual seja, Rua dos Eucaliptos nº 625 (mov. 12.1), infrutífera a diligência, fora expedido novo instrumento citatório, esse segundo no endereço Rua Primeiro Ministro Brochado da Rocha, nº 428, também com retorno infrutífero (mov. 23.1). Assim, diante do…

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