Processo 0002708-52.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002708-52.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0002708-52.2026.8.16.0014 Processo:   0002708-52.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Financiamento de Produto Valor da Causa:   R$28.047,41 Polo Ativo(s):   INGRIDY PRACIANO FERNANDES TEIXEIRA Polo Passivo(s):   BANCO ITAUCARD S.A. ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. 1. Relatório Dispensado relatório minucioso em razão do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito que INGRIDY PRACIANO FERNANDES TEIXEIRA move em face de BANCO ITAUCARD S.A, alegando, em síntese, ter firmado cédula de crédito bancário com a parte ré, ocasião em que foi embutido Seguro Proteção Financeira (seguro prestamista) e registro de contrato. Por estas e outras razões, requer a revisão do contrato, com a extirpação das nulidades alegadas e repetição do indébito. O feito comporta julgamento antecipado por não demandar a produção de outras provas além das já produzidas nos autos (CPC, art. 355, I). 2. Fundamentação Da incompetência do Juizado Especial Cível Aduz a parte ré a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da complexidade da matéria. Razão não socorre à parte ré, tendo em vista a matéria deduzida na inicial ser meramente de direito, não trazendo com ela qualquer complexidade, nem tampouco necessitando de produção de prova pericial para seu deslinde. Rejeito igualmente a preliminar. Incidência do Código de Defesa do Consumidor Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90, ora denominado Código de Defesa do Consumidor, que visa a proteger o consumidor e a regular as relações de consumo. A parte autora trata-se de consumidora e interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte ré é fornecedora de serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes. Dúvidas e discussões inexistem quanto a esta aplicação em razão do teor da súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova. No inciso VIII do artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de a critério do juiz ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 3.ed.rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008): “Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão. E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova”. Logo, em estando presentes, qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida.…

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