Processo 0002708-67.2025.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0002708-67.2025.5.10.0802 RECORRENTE: AGUIMAR BRAZ DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: AGUIMAR BRAZ DA CRUZ E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 0002708-67.2025.5.10.0802 Relator : Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Recorrente : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Recorrente : AGUIMAR BRAZ DA CRUZ (Adesivo) Recorridos : OS MESMOS Origem : 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO EMENTA - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: IMUTABILIDADE DO JULGADO: INADMISSIBILIDADE DO APELO PATRONAL. Considerado o evidente erro de alvo, bem como a vedação de comportamento contraditório, em sede recursal, com explícita ofensa à boa-fé objetiva processual, já que houve concordância com a transferência obreira no juízo singular, inviável o conhecimento do recurso interposto pela Reclamada. - RECURSO ADESIVO: SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL: INADMISSIBILIDADE DO RECURSO OBREIRO. Não se conhece o recurso adesivo quando inadmissível o recurso principal (artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC). Recurso patronal não conhecido. Recurso adesivo do Reclamante não conhecido. RELATÓRIO Contra a sentença proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Daniel Izidoro Calabro Queiroga, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, interpôs recurso ordinário a empresa Reclamada, equiparada à Fazenda Pública, e o Reclamante, beneficiário da gratuidade judiciária, de forma adesiva. Contrarrazões oferecidas. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pela Reclamada não merece conhecimento por falta de contraste efetivo com a sentença recorrida. Com efeito, o fundamento basilar da sentença é o reconhecimento do pedido subsidiário de transferência do Reclamante para a cidade de Brasilândia do Tocantins/TO, após recusa ao requerimento principal de transferência para Colinas do Tocantins/TO. Logo, o magistrado julgou os pedidos formulados PROCEDENTES EM PARTE, homologando a convergência das partes quanto ao pedido subsidiário para determinar que a Reclamada procedesse à transferência definitiva do Reclamante para a unidade de Brasilândia do Tocantins/TO, no prazo de 15 (quinze)dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$100,00 por dia, limitado a R$ 3.000,00. Contudo, aparentemente seguindo um padrão de recurso e sem observar os fundamentos específicos do julgado, o apelo patronal sustenta tese de transferência indevida entre empresas do mesmo grupo econômico, apontando, ainda, divergência quanto ao pagamento de diferenças de adicional noturno em virtude de transferência. Aponta, ainda, ofensa aos princípios da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Ao final arremata: "Contudo, como dito, para que a transferência a pedido se efetive é necessário que estejam presentes todas as condições estabelecidas no item 1.1, Capítulo 2, Módulo 23, do MANPES, e que, de uma forma geral, a prestação do serviço público não fique prejudicada pelas mudanças de empregados de uma localidade para outra. Ainda que conste previsão em acordo coletivo de trabalho." Considerado o evidente erro de alvo, bem como a vedação de comportamento contraditório, em sede recursal, com explícita ofensa à boa-fé objetiva processual, já que houve…
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