Processo 0002708-86.2026.4.05.8002

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002708-86.2026.4.05.8002
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal AL
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002708-86.2026.4.05.8002 IMPETRANTE: G. D. S. A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JHULLIE MARIA MORAES LINS - AL18172 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: LEIDIANE AMORIM DA SILVA AUTORIDADE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por G. D. S. A. em face de ato reputado ilegal e abusivo supostamente praticado pelo Gerente da Agência da Previdência Social de União dos Palmares/AL. Concedida a liminar, a autoridade coatora deu o devido cumprimento, concluindo o pedido administrativo constante do requerimento nº 1460192039. Registre-se que o cumprimento da tutela de urgência não caracteriza a perda superveniente do objeto da ação, pois em verdade, o INSS só deu andamento ao processo administrativo após ser intimado da decisão que deferiu a liminar. Nesse sentido: (TRF5 - PROCESSO: 08012226320224058102, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2023). É o relatório. Fundamento e decido. No presente caso, reitero o entendimento externado na decisão que deferiu o pedido liminar. A fundamentação per relationem, a propósito, não importa em ofensa à norma do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, consoante jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal. A técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. (STF-RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022). Assim, adoto como razões de decidir o seguinte excerto da decisão id. 159002788. "A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, o tempo razoável do processo encerra verdadeira garantia constitucional, nos termos do art. 5º, LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Nos casos em que já houve a conclusão da instrução do processo administrativo, é de se aplicar o prazo de 30 (trinta) dias previsto na Lei nº 9.784/1999, a qual estabelece as normas gerais do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Entretanto, essas normas jurídicas, que estabelecem os prazos de 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) dias, não atendem a contento aos casos em que o processo administrativo ainda carece de instrução. Nesse sentido, é pertinente aplicar a interpretação que o Supremo Tribunal Federal desenvolveu, quando da apreciação do Tema 350 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 631.240), o qual discutia a exigência de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário. Recorde-se que, para as ações sobrestadas, a Suprema Corte previu norma de transição, assim dispondo: "[...] o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão [...]". Desse modo, entendo razoável o lapso de 90 (noventa) dias, dentro do qual deve o requerente ter uma resposta definitiva ao seu pleito, salvo quando o retardo no processamento lhe possa ser imputado, como,…

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