Processo 0002709-05.2025.5.12.0056

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002709-05.2025.5.12.0056
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0002709-05.2025.5.12.0056 RECORRENTE: FRISNEL MARCELAS E OUTROS (1) RECORRIDO: FRISNEL MARCELAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002709-05.2025.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: FRISNEL MARCELAS, LEARDINI PESCADOS LTDA RECORRIDO: FRISNEL MARCELAS, LEARDINI PESCADOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES           RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO 0002709-05.2025.5.12.0056, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrentes e recorridos LEARDINI PESCADOS LTDA e FRISNEL MARCELAS. Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO Consta na sentença: "Custas pela ré no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 10.000,00, sujeitas a adequação." (ID. be26479 - Fl. 103). No entanto a ré fez o recolhimento do depósito recursal (R$ 10.000,00), mas não comprovou o recolhimento das custas processuais, fixadas em R$ 200,00. Tais valores devem ser feitos e comprovados quando da interposição do recurso ordinário. De fato, a ré juntou a guia do depósito recursal (ID. 6c11258 - Fl. 117) e o comprovante do respectivo pagamento (ID. 6c11258 - Fl. 118). Anoto que na guia de recolhimento do depósito recursal (fl. 118), consta após a denominação da ré a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Muito embora tal condição não conste dos autos em ocasião anterior, a previsão legal acerca do preparo é de isenção da parte quanto ao recolhimento do depósito recursal e não das custas processuais (art. 899, § 10, da CLT). Ressalto que não é aplicável ao presente caso as disposições do art. 1.007, § 2º, do CPC, segundo o qual, "a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". Isso porque a presente hipótese dos autos não se trata de mera insuficiência de recolhimento de custas ou preparo, mas sim de completa falta da comprovação do pagamento das custas. Ademais, a OJ 140 da SDI 1 do TST, autoriza apenas e tão-somente a "complementação" do valor devido, não se aplicando ao caso de inexistência. Transcrevo a OJ 140 da SDI 1 do TST: DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Nesse mesmo sentido é o Precedente Vinculante 271, decorrente do julgamento do RR - 1001817-04.2023.5.02.0323, de seguinte teor: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." No que concerne ao recurso adesivo do reclamante, deve seguir a mesma sorte do principal, porque dele subordinado (art. 997, § 2º, do CPC). Não conheço do recurso ordinário da ré, porque deserto, e não conheço do recurso…

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