Processo 0002709-61.2025.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0002709-61.2025.8.17.8221 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MAYRA WANUSCARA DE LIMA BARROS DEMANDADO(A): AIRTON ALVES DA COSTA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por MAYRA WANUSCARA DE LIMA BARROS contra AIRTON ALVES DA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: A parte autora alega, em síntese, que o réu, proprietário/locador do imóvel descrito na inicial promoveu arbitrariamente o corte e a retirada do medidor de energia de seu estabelecimento comercial no curso de um contrato de locação de imóvel, causando-lhe danos alimentares e morais. O demandado apresentou contestação acompanhada de pedido contraposto (Id. 234165377), sustentando infração contratual gravíssima por desvio de finalidade (uso do imóvel para fins comerciais em locação estritamente residencial), inadimplemento de aluguéis e faturas de luz, e danos morais decorrentes de ameaças verbais proferidas contra si. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. O demandado arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial ao fundamento de que a autora deixou de juntar provas elucidativas dos danos materiais e impugnou genericamente o valor da causa. A preliminar não merece prosperar. No rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), basta que a petição inicial narre os fatos de maneira compreensível e apresente pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, requisitos que foram atendidos pela autora. A ausência de comprovação fidedigna dos danos materiais alegados é matéria afeta ao mérito da demanda, ensejando a procedência ou improcedência dos pedidos, e não o indeferimento da peça inaugural. Rejeito a preliminar. Ao mérito. O cerne do litígio reside em verificar se o corte no fornecimento de energia elétrica do imóvel alugado decorreu de ato ilícito e abusivo do locador, ou se configurou consequência regulamentar de inadimplemento da própria inquilina, bem como se houve desvio de finalidade na utilização do imóvel residencial e danos recíprocos de ordem material e moral. Do exame detido do Contrato de Locação Residencial colacionado aos autos (Id. 225573933), observa-se que as partes firmaram em 05/08/2025 a locação do imóvel localizado…
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