Processo 0002710-13.2025.8.17.2218
TJPE • Monitória
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002710-13.2025.8.17.2218 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL RÉU: CLAUDIO C DE MELO FILHO TRANSPORTE SENTENÇA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de CLAUDIO C DE MELO FILHO TRANSPORTE LTDA, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 150.909.227, no valor de R$ 219.825,83 (duzentos e dezenove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), atualizado até 11/09/2025. A parte ré, no prazo legal, apresentou peça denominada “Exceção de Pré-Executividade”, na qual arguiu, em síntese: (i) inépcia da inicial, por ausência de demonstrativo de cálculo discriminado da evolução da dívida; (ii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova; (iii) abusividade e capitalização ilegal de juros (anatocismo); (iv) impossibilidade de cumulação de multa moratória com juros de mora; (v) descaracterização da mora em razão da suposta cobrança de encargos abusivos; e (vi) requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade do débito, a vedação de inscrição do nome do réu em órgãos de proteção ao crédito e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com parcelamento das custas processuais. O Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação, sustentando o descabimento da exceção de pré-executividade na fase processual em que se encontra a ação monitória – ainda em sua fase de conhecimento, sem que tenha havido a constituição do título executivo judicial –, e pugnando, no mérito, pela improcedência das teses defensivas. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa próprio do processo de execução (ou do cumprimento de sentença), destinado à arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a ação monitória ainda se encontra em sua fase de conhecimento, não tendo sido constituído o título executivo judicial a que se referem os arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. A via de defesa cabível, portanto, era a oposição de embargos monitórios, na forma do art. 702 do CPC, e não a exceção de pré-executividade. Não obstante a impropriedade da denominação adotada, observa-se que a peça apresentada pela parte ré foi protocolada dentro do prazo legal para oposição de embargos (art. 701, caput, do CPC) e contém os elementos materiais próprios dessa modalidade de defesa, impugnando o mérito da pretensão monitória e arguindo matérias atinentes à própria relação obrigacional. Diante disso, em atenção ao princípio da fungibilidade e à instrumentalidade das formas, recebo a peça apresentada pela parte ré como EMBARGOS MONITÓRIOS, prosseguindo-se no exame de seu conteúdo. O art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando o embargante alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante limitou-se a alegar, de forma genérica, a existência de capitalização ilegal de juros, cumulação indevida de encargos e abusividade das taxas…
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