Processo 0002711-26.2008.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002711-26.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS PESSOA COELHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO JOSE LEAL LIMA - BA461-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESTINATÁRIO(S): MARCUS VINICIUS PESSOA COELHO HELIO JOSE LEAL LIMA - (OAB: BA461-A) MARINA SCHIANO HELIO JOSE LEAL LIMA - (OAB: BA461-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462663146) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002711-26.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002711-26.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS PESSOA COELHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO JOSE LEAL LIMA - BA461-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em desfavor de MARCUS VINICIUS PESSOA COELHO e OUTRO, alegando a ocupação de forma irregular os lotes 20-A, 21-A e 37-A do Projeto de Assentamento Cumuruxatiba, localizado no município de Prado/BA. O requerido, em suas razões recursais, aduz cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente o feito, embora tenha protestado tempestivamente pela produção de provas. Salienta desrespeito à legislação da terra por parte do INCRA, que não atendeu às regras contidas no texto de Lei, segundo a qual deve ser oferecida total assistência aos projetos, deixando desamparados os assentados, obrigando-os a encontrarem meios para se manterem no imóvel, eis que nunca receberam qualquer fomento ou visita do órgão federal. Explana que o princípio da função social da propriedade está ligado ao princípio da dignidade humana, basilar do direito pátrio e fundamento da República Federativa do Brasil. Afirma que a propriedade objeto desta discussão respeita todos os requisitos trazidos na Constituição Federal, sendo desproporcional a retirada dos requeridos das terras produtivas e que estão dentro das condições exigidas pela reforma agrária. Assevera que o Código Civil, ao disciplinar a matéria, assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como o direito de retenção do imóvel até o respectivo pagamento. Quanto às benfeitorias voluptuárias, caso não sejam indenizadas, admite-se seu levantamento, desde que possam ser removidas sem detrimento da coisa, a fim de evitar o indevido enriquecimento sem causa. Também se assegura ao possuidor de boa-fé a percepção dos frutos produzidos durante o período em que exerceu a posse. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator . PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª. Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª. – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº. 0002711-26.2008.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito,…
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