Processo 0002711-56.2026.8.17.2640

TJPE • Retificação de Registro de Imóvel

Tribunal
Número CNJ
0002711-56.2026.8.17.2640
Classe
Retificação de Registro de Imóvel
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
08/06/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0002711-56.2026.8.17.2640 REQUERENTE: FIDELCINO FLORENCIO ANDRADE, EDNEIDE BURITY MACEDO, EDENILCE FIGUEIREDO BURITY, EDILCE FIGUEIREDO BURITY, EDJANE FIGUEIREDO BURITY, EDIANE FIGUEIREDO BURITY, EDSON FIGUEIREDO BURITY, FERNANDO FIGUEIREDO BURITY REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GARANHUNS DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Retificação de Registro Imobiliário c/c Autorização Judicial para Anexação (Unificação) de Área e Suprimento de Exigência Administrativa, proposta por Fidelcino Florencio Andrade e mais sete corréquerentes — todos membros da família Burity — em face do Município de Garanhuns, com fundamento nos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73, objetivando, em síntese, a regularização registral de duas matrículas imobiliárias (nºs 12.642 e 3.686 do CRI de Garanhuns/PE), por meio da retificação de limites, desmembramento parcial e anexação das áreas objeto de contrato particular de permuta celebrado entre os proprietários, com posterior unificação, e o suprimento judicial do indeferimento administrativo formulado pelo ente municipal. Analisados os autos, verifico a existência de irregularidades e omissões que obstam, por ora, o regular impulso processual, razão pela qual determino a emenda da petição inicial, nos termos que passo a expor. (1) NECESSIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL I — Ausência da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 12.642 A petição inicial descreve o imóvel de titularidade de Fidelcino Florencio Andrade, situado na Rua Ruber Van Der Linden, nº 249, bairro Heliópolis, como objeto principal da retificação, sendo ele registrado sob a matrícula nº 12.642 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Garanhuns/PE. Contudo, ao compulsar atentamente a documentação acostada, constata-se a ausência da certidão de inteiro teor atualizada desta matrícula. Com efeito, foram juntados os seguintes instrumentos de caráter registral: certidão da matrícula nº 3.686 (imóvel nº 264, da Av. Getúlio Vargas — página 61 dos autos), certidão da matrícula nº 14.754 (confrontante nº 282 — página 66) e certidão da matrícula nº 17.741 (confrontante nº 290 — página 67). A matrícula nº 12.642, que constitui um dos dois imóveis centrais da demanda, não foi certificada. Tal documento é absolutamente indispensável ao processamento da retificação judicial, pois é por meio dele que se verificam a área e os limites registralmente consignados, a cadeia dominial, a existência de eventuais ônus, gravames ou restrições, bem como a identidade entre a situação registral e a realidade fática descrita no memorial descritivo. Sem ele, o juízo não dispõe dos elementos mínimos para apreciar o mérito da pretensão retificatória quanto a esse imóvel. II — Ausência de Prova de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) O memorial descritivo juntado (páginas 72 a 76) foi assinado pelo Engenheiro Civil José Pinto de Carvalho Macedo, CREA-PE nº 1821430387. Ocorre que o art. 213, II, da Lei nº 6.015/73 exige expressamente que o memorial descritivo seja "instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia". Não foi localizado nos autos o documento comprobatório de recolhimento da ART perante o CREA/PE, documento…

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