Processo 0002711-67.2025.5.07.0038

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002711-67.2025.5.07.0038
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL CumPrSe 0002711-67.2025.5.07.0038 REQUERENTE: DIJALMO DIOGO ALBUQUERQUE REQUERIDO: CODESERV - COOPERATIVA DE TRABALHO DEMOCRATICA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3bf8f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 29 de abril de 2026, eu, JULIANA MEDEIROS E PAULA , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO   Vistos, etc. A executada CODESERV apresenta nova petição (Id 52c1283), renovando o pedido de suspensão do feito, agora sob o argumento de preservação da autoridade do Supremo Tribunal Federal e do resultado útil da Reclamação Constitucional que pretende ajuizar, com base no Tema 1.389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603/PR) e na Reclamação 88.228/CE. Alega identidade absoluta entre este processo e o caso paradigma, requerendo, em caráter cautelar, a suspensão da execução ou, subsidiariamente, a abstenção de atos expropriatórios. Analiso. I - Da ausência de estrita aderência ao Tema 1.389/STF O Tema 1.389 da Repercussão Geral, reconhecido no ARE 1.532.603/PR, tem por objeto a definição da “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. A ordem de suspensão nacional, expedida pelo Ministro Gilmar Mendes em 14.4.2025, alcança os processos que versem sobre essas questões, mas exige, como pressuposto lógico e jurídico, a existência de contrato formal (civil, comercial, de pejotização ou de cooperativa) cuja validade ou fraude esteja em discussão. No presente caso, conforme exaustivamente demonstrado nos autos do processo nº 0001891-48.2025.5.07.0038, não há qualquer contrato escrito de prestação de serviços entre a reclamante e a cooperativa ou o ente público. A relação jurídica foi estabelecida de fato, sem qualquer formalização, tendo a reclamante sido contratada verbalmente, conforme reconhecido naquela demanda. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a suspensão determinada no Tema 1.389 não se aplica a processos em que se discute relação de emprego pura e simples, desprovida de qualquer contrato formal. Confira-se, a propósito, recente decisão da Ministra Cármen Lúcia na Rcl 90.078/MT (DJe 03.02.2026), juntada aos autos, que negou seguimento a reclamação idêntica, assentando: "A controvérsia estabelecida no processo de origem não versa sobre 'competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade'. Expõe-se, no caso, situação distinta daquela objeto do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603, Tema 1.389, no qual proferida a ordem de suspensão nacional." No mesmo sentido, restou assentado pelo Ministro Edson Fachin (Rcl 80.920, DJe 05/09/2025) que "a mera alegação da parte agravante de que a relação em discussão fundamentou-se em contrato verbal não é suficiente a viabilizar a reclamação [...]. Inexiste a necessária aderência estrita entre a questão em discussão na origem e aquela objeto do paradigma invocado (Tema 1389)." No mesmo sentido, inúmeros precedentes das Turmas do STF: Rcl 83.508-AgR (Rel. Min. Cármen Lúcia), Rcl…

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