Processo 0002711-80.2021.8.27.2728

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002711-80.2021.8.27.2728
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002711-80.2021.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002711-80.2021.8.27.2728/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : MARIA DE LURDES XAVIER DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.  NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. A autora sustentou que não celebrou o contrato e requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira alegou cerceamento de defesa, validade da contratação, impossibilidade de repetição em dobro e inexistência de responsabilidade pelos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação; (iii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento configuram dano moral;  III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial produzida é suficiente para o julgamento da controvérsia e a parte não demonstra prejuízo decorrente da ausência de audiência de instrução. 5. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura constante do contrato não foi produzida pela autora. Incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A apresentação de documentos pessoais e do comprovante de transferência do valor contratado não afasta a conclusão pericial nem comprova manifestação válida de vontade da consumidora. 7. A fraude praticada no âmbito da atividade bancária configura fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 8. A restituição em dobro é devida, pois a cobrança decorreu de contrato com assinatura falsa, inexistindo engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Os descontos reiterados em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento violam direitos da personalidade e caracterizam dano moral presumido, sendo cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da autora provido. Recurso da instituição financeira não provido. Tese de julgamento: "1. A falsidade da assinatura comprovada por perícia grafotécnica afasta a validade do contrato bancário e impõe a declaração de inexistência da relação jurídica. 2. A fraude em operação bancária integra o risco da atividade da instituição financeira, que responde objetivamente…

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